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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003526-66.2025.4.05.8101

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0003526-66.2025.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003526-66.2025.4.05.8101 AUTOR: JOSE EVALDO SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELA DIOGENES GUIMARAES DE LIMA - CE22191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade. Há nos autos início razoável de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: [...] "8. Conclusão O presente relatório de análise social tem como objetivo fornecer subsídios para a avaliação do requerimento de benefício de aposentadoria rural solicitado por José Evaldo Soares de Almeida. O propósito principal é apresentar evidências detalhadas sobre sua trajetória como agricultor, conforme os critérios legais estabelecidos para a concessão do benefício previdenciário. A metodologia empregada na elaboração deste documento incluiu a coleta de dados por meio de visitas in loco, entrevistas com o requerente e residentes locais, além da observação direta das condições de trabalho e cultivo na propriedade rural. Também foram analisados documentos que comprovam sua residência e a atividade agrícola. José Evaldo Soares de Almeida,61 anos, reside na área rural, Sitio Barrinha, Tabuleiro do Norte-CE, próximo do centro da cidade 7 km, de fácil acesso geográfico a localização da residência. Relata exerce atividade laboral rural há muitos anos, na sua propriedade com um a plantação de limão, feijão e milho. Autor relata apresenta problemas de saúde, asma, portanto está criando galinhas, porcos, vende para renda da família, também se dedica à agricultura visando garantir o abastecimento familiar ao longo do ano. Nos períodos restantes, sua principal ocupação é a manutenção da terra. Apesar de ter trabalhado formalmente com registro em carteira em certos períodos, observou-se que o requerente possui profundo conhecimento sobre práticas agrícolas, além de dispor de ferramentas agrícolas em sua residência, reforçando sua ligação com a atividade rural. Destaca-se ainda os depoimentos de moradores locais, que atestam sua dedicação à agricultura. Em resumo, a análise social realizada evidenciou elementos que indicam a prática contínua de atividades rurais exercida por Sr. José Evaldo Soares de Almeida ao longo de um extenso período, conforme afirmado. Todas as informações foram minuciosamente verificadas e validadas, garantindo a confiabilidade deste relatório social, agora submetido à apreciação das autoridades competentes." (grifos nossos). [...] Apesar do laudo pericial relativamente favorável, merece atenção que a parte autora possui histórico considerável de labor urbano entre 1985 e novembro de 2016. Quanto ao início de prova material em nome do demandante, observa-se que os documentos não contemporâneos ao labor urbano mais antigos remontam a 2017. Convém, portanto, ponderar que, embora o requerente desenvolva labor rural no presente, pelo menos desde 2017, não foi apto a demonstrar o preenchimento da carência. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)