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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005546-90.2026.4.05.8102

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0005546-90.2026.4.05.8102
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei n.º 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005546-90.2026.4.05.8102 AUTOR: R. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JOAO ARAUJO NETO - CE6039 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LENA CRUZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA BEN. 87 - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO COMO LEGALMENTE RELEVANTE E DE LONGO PRAZO - INDEFERE IMPUGNAÇÃO 0005546-90.2026.4.05.8102 Raphaellen da Silva Soares - CPF: 051.115.030-05 (AUTOR) LENA CRUZ DA SILVA (REPRESENTANTE) DER 14/05/2025 Vistos, etc. I. RELATÓRIO Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ab initio, no que concerne ao requisito da deficiência, o laudo pericial registrou que a criança (11 anos) apresenta doença não impeditiva para as atividades próprias da idade: LAUDO MÉDICO (Id 170115470) "Síndrome Epiléptica de Localização Focal com crises parciais simples (CID G40.1) e Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID F90.0)"; "não reconheço impedimento legalmente relevante e de longo prazo (superior à 2 anos) capaz de obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade. Autora possui bom desenvolvimento neurocognitivo, sem apresentar regressões no desenvolvimento"; Analisando as vicissitudes do caso, indefiro a impugnação do laudo (Id 172041059), pois a parte autora não demonstrou erro técnico, omissão ou contradição capaz de afastar suas conclusões. Embora possam existir diagnósticos ou limitações clínicas, a perícia judicial concluiu, de forma fundamentada, que não há impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, legalmente relevante e de longo prazo, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A existência de enfermidade, acompanhamento médico ou necessidade de tratamento não conduz automaticamente ao reconhecimento da deficiência para fins assistenciais. Ausente o impedimento qualificado exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, mostra-se desnecessária a produção de outras provas destinadas à avaliação social ou à reabertura da perícia médica. Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer a atividade educacional/profissional que lhe garanta a subsistência, não tendo sido demonstrado a barreira pedagógica/profissional, a parte autora não faz jus ao benefício. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios/capacidade de prover à própria manutenção. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada deficiente, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei n.º 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque Juiz Federal da 17ª Vara Federal/CE