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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Execução Penal 4000093-29.2026.8.16.0173

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
26/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
4000093-29.2026.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO E PELO ESTUDO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENEM. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS ATIVIDADES E O CUMPRIMENTO DA PENA OU DA PRISÃO CAUTELAR. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE REMIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021 A SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Umuarama/PR que indeferiu pedido de remição da pena pelo trabalho e pelo estudo. Sustenta o agravante fazer jus ao cômputo de períodos laborados após a prática delitiva e durante lapso em que esteve em liberdade provisória, bem como à remição decorrente da aprovação no ENEM de 2015 em quatro áreas de conhecimento. A decisão recorrida concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da benesse, porquanto as atividades foram realizadas antes do início formal da execução penal e fora de qualquer contexto de cumprimento de pena ou prisão cautelar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da remição da pena pelo trabalho exercido durante período de liberdade provisória, anteriormente ao início da execução penal; e se a aprovação no ENEM realizada nesse mesmo período autoriza a concessão de remição pelo estudo, à luz do artigo 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ nº 391/2021.III. Razões de decidir3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal vincula expressamente a remição pelo trabalho e pelo estudo ao período de cumprimento da pena privativa de liberdade, estendendo sua incidência, por previsão legal específica, às hipóteses de prisão cautelar.4. A interpretação sistemática do referido dispositivo evidencia que a finalidade da remição consiste em incentivar o trabalho e o estudo como instrumentos de ressocialização durante a execução da pena ou no período de segregação cautelar, não se destinando a conferir abatimento da reprimenda em razão de atividades desenvolvidas quando o condenado se encontrava em liberdade.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que atividades laborativas ou educacionais realizadas durante a liberdade provisória, sem vinculação ao cumprimento da pena ou à prisão cautelar, não podem ser computadas para fins de remição, por ausência de previsão legal e de contemporaneidade entre a atividade desempenhada e a execução da reprimenda.6. No caso concreto, é incontroverso que os vínculos empregatícios apresentados pela defesa e a aprovação no ENEM ocorreram entre a revogação da prisão preventiva e a posterior decretação de nova custódia, período em que o agravante se encontrava em liberdade provisória e antes do início formal da execução penal.7. A circunstância de as atividades terem sido desenvolvidas após a prática delitiva não autoriza a concessão da remição, uma vez que o marco juridicamente relevante para incidência do benefício é o efetivo cumprimento da pena ou a submissão do agente à prisão cautelar.8. A Resolução CNJ nº 391/2021 disciplina critérios para reconhecimento da remição pelo estudo, inclusive mediante aprovação em exames nacionais de certificação educacional, mas não afasta nem amplia os requisitos estabelecidos pela Lei de Execução Penal, razão pela qual não autoriza a concessão da benesse relativamente a atividades realizadas durante período de liberdade provisória.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de exigir a contemporaneidade entre a atividade laborativa ou educacional e o cumprimento da pena ou da prisão cautelar para o reconhecimento da remição.IV. Dispositivo10. Agravo em Execução conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, inciso XLVI; Lei nº 7.210/1984, artigo 126, caput, §§ 1º, incisos I e II, 5º, 6º e 7º; Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 3.057.028/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 17.12.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo em Execução nº 4000691-14.2025.8.16.0077, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, Terceira Câmara Criminal, j. 15.03.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo em Execução nº 4000128-35.2026.8.16.0190, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, Primeira Câmara Criminal, j. 18.04.2026.