Ementa
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de DECLARAR adquirida em favor dos sucessores de ANTONIO BARBOSA e TEREZINHA DA SILVA BARBOS, quais sejam, ANTONIO CARLOS BARBOSA, ELIANE APARECIDA BARBOSA, JOSÉ LUIZ BARBOSA e MARIA JOSÉ BARBOSA (conforme certidões de óbito, movs. 35.2 e 220.2), por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel matriculado sob nº 6.337 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti/PR, localizado na Rua Rui Barbosa, nº 188, Centro, Ibaiti/PR. Por aplicação do princípio da causalidade, utilizado para distribuição dos ônus sucumbenciais, não se pode considerar que a parte ré tenha dado causa à ação, pois embora tenha havido apresentação de contestação por curador especial, a manifestação limitou-se à negativa geral autorizada pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem resistência efetiva à pretensão deduzida, o que demonstra que, na hipótese em comento, não há lide. Restou, pois, mais uma vez, evidenciado o objetivo de mera regularização de propriedade desta ação. Nesse sentido: APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À COHAPAR. IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO ATRAVÉS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE ESCRITURA EM FAVOR DAQUELE QUE NÃO É MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AOS AUTORES, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004243- 11.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 24.05.2021) Vale lembrar que, nos termos do art. 490 do CC, a responsabilidade pela transferência do imóvel é do adquirente: “Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”. Dessa forma, atribuir à parte ré, que não ofereceu resistência à ação, o ônus da sucumbência, seria ir de encontro ao princípio da causalidade, até porque, como visto, a responsabilidade pela transferência do imóvel, à época da compra e venda, era justamente do autor/adquirente. Em face ao exposto, no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, diante da ausência de efetiva resistência ao pedido e da natureza regularizatória da demanda. Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para registro na matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, conforme artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, observado o disposto no CN e no artigo 176, §1º, inciso II, da Lei de Registros Públicos. Oportunamente, expeça-se o mandado par
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-28.2013.8.16.0089 Processo: 0001573-28.2013.8.16.0089 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS BARBOSA Eliane Aparecida Barbosa JOSÉ LUIS BARBOSA MARIA JOSE BARBOSA TEREZINHA DA SILVA BARBOSA Réu(s): ESTROGINA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ANTONIO BARBOSA e TEREZINHA DA SILVA BARBOSA, posteriormente sucedidos por seus herdeiros habilitados nos autos, em face de ESTROGINA BARBOSA DA SILVA. A parte autora alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel urbano matriculado sob nº 6.337 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, localizado na Rua Rui Barbosa, nº 188, Centro, Ibaiti/PR, desde o ano de 1983, requerendo a declaração da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Foram juntados documentos (movs. 1.2-1.6 e 22.2-22.4). No decurso do processo foi informado o falecimento dos autores ANTONIO BARBOSA (mov. 35.2) e TEREZINHA DA SILVA BARBOSA (mov. 220.2). Os interessados ausentes e desconhecidos foram citados por edital (mov. 83.1), enquanto os confrontantes foram regularmente citados (movs. 102.1, 145.1, 235.1, 236.1 e 254.1). A União e o Estado do Paraná manifestaram desinteresse na demanda (movs. 94.1 e 105.1). O Município de Ibaiti, embora intimado (mov. 86.2), não apresentou manifestação. O Ministério Público deixou de intervir no feito (mov. 206.1). Citada por edital (mov. 97.1), a requerida apresentou contestação por intermédio de curador especial, por negativa geral (mov. 155.1). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 277), oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 287). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 292.1 e 295.1). É o relatório do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ANTONIO BARBOSA e TEREZINHA DA SILVA BARBOSA, posteriormente sucedidos por seus herdeiros habilitados, visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel matriculado sob nº 6.337 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti/PR. O interesse processual está na necessidade da declaração do domínio útil do imóvel pleiteado e a legitimidade estampa-se com a alegação da posse contínua e ininterrupta. Outrossim, observa-se que o bem objeto do pedido de usucapião não é de interesse da União, do Estado ou do Município. A Usucapião constitui uma das formas de aquisição originária da propriedade. No caso em apreço, trata-se da espécie de usucapião extraordinário. Para adquiri-la pela usucapião extraordinária não se exige justo título nem boa-fé, todavia, faz-se necessária a demonstração, pelo possuidor, de que exerce a posse com ânimo de dono e de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por tempo superior a 15 (quinze) anos ou 10 (dez) anos, para os casos de aplicação do Código Civil. Prevê o caput do art. 1.238 do Código Civil: Art. 1238 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Os requisitos para a aquisição da usucapião estão devidamente comprovados nestes autos. Inicialmente, observa-se que o imóvel usucapiendo está adequadamente individualizado por meio da matrícula imobiliária n. 6337 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 1.4), planta e memorial descritivo (mov. 1.4) e Levantamento Planimétrico (mov. 22.4), localizado na Rua Rui Barbosa, nº 188, Centro, Ibaiti/PR, sendo o Lote n. 13 da Quadra n. 26 (mov. 22.2 e 22.4). A requerida registral foi citada por edital e apresentou contestação por intermédio de curador especial, limitando-se à negativa geral autorizada pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 155). Referida manifestação, contudo, não afasta a pretensão deduzida na inicial, porquanto desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. A prova documental produzida evidencia o exercício da posse pelos autores há longo período. Conforme narrado na petição inicial, os requerentes estabeleceram residência no imóvel desde o ano de 1983, nele constituindo moradia familiar e exercendo todos os poderes inerentes à posse. A certidão de cadastro imobiliário e de registro do IPTU acostada ao mov. 22.2 demonstra que o imóvel encontra-se cadastrado em nome do autor Antônio Barbosa desde o ano de 2008, constituindo elemento indicativo do exercício da posse sobre o bem. Além disso, observa-se que a presente demanda tramita desde 2013, sem que tenha sido apresentada oposição de terceiros ao pedido formulado, circunstância que, embora não constitua prova autônoma da posse, reforça os demais elementos probatórios produzidos nos autos quanto ao exercício da posse de forma mansa e pacífica. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento igualmente confirma a narrativa inicial. As testemunhas Catarina Caetano dos Santos (mov. 287.2 e 287.3) e Arivaldo dos Santos (mov. 287.1), ouvidas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer os autores há várias décadas e relataram que estes sempre residiram no imóvel, sem qualquer oposição de terceiros. Os depoimentos foram firmes ao indicar que os requerentes ocupam o bem desde a década de 1980, realizando benfeitorias e sendo reconhecidos pela vizinhança como legítimos possuidores do imóvel. Não houve notícia de esbulho, turbação, reivindicação de propriedade ou qualquer outro ato incompatível com o exercício da posse mansa e pacífica pelos autores. Corrobora tal conclusão a certidão negativa expedida pelo Cartório Distribuidor desta Comarca, da qual se extrai a inexistência de ações possessórias, petitórias ou reivindicatórias relacionadas ao imóvel usucapiendo (mov. 22.3). Além disso, os confrontantes regularmente citados não apresentaram qualquer impugnação à pretensão formulada, circunstância que reforça a ausência de controvérsia acerca da posse exercida pelos requerentes. Assim, a autora exerceu efetiva posse sobre o imóvel e, durante todo esse tempo, nenhum ato de terceiros descaracterizou a exteriorização do domínio exercido. Está evidenciado que a autora deu destinação ao bem e exerceu a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta. O decurso do prazo legal previsto no artigo 1.238 do Código Civil (quinze anos) foi plenamente satisfeito. Portanto, diante da satisfação de todos os requisitos legais e da ausência de qualquer oposição efetiva, deve ser declarada a aquisição do domínio pela autora. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de DECLARAR adquirida em favor dos sucessores de ANTONIO BARBOSA e TEREZINHA DA SILVA BARBOS, quais sejam, ANTONIO CARLOS BARBOSA, ELIANE APARECIDA BARBOSA, JOSÉ LUIZ BARBOSA e MARIA JOSÉ BARBOSA (conforme certidões de óbito, movs. 35.2 e 220.2), por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel matriculado sob nº 6.337 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti/PR, localizado na Rua Rui Barbosa, nº 188, Centro, Ibaiti/PR. Por aplicação do princípio da causalidade, utilizado para distribuição dos ônus sucumbenciais, não se pode considerar que a parte ré tenha dado causa à ação, pois embora tenha havido apresentação de contestação por curador especial, a manifestação limitou-se à negativa geral autorizada pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem resistência efetiva à pretensão deduzida, o que demonstra que, na hipótese em comento, não há lide. Restou, pois, mais uma vez, evidenciado o objetivo de mera regularização de propriedade desta ação. Nesse sentido: APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À COHAPAR. IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO ATRAVÉS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE ESCRITURA EM FAVOR DAQUELE QUE NÃO É MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AOS AUTORES, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004243- 11.2012.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 24.05.2021) Vale lembrar que, nos termos do art. 490 do CC, a responsabilidade pela transferência do imóvel é do adquirente: “Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”. Dessa forma, atribuir à parte ré, que não ofereceu resistência à ação, o ônus da sucumbência, seria ir de encontro ao princípio da causalidade, até porque, como visto, a responsabilidade pela transferência do imóvel, à época da compra e venda, era justamente do autor/adquirente. Em face ao exposto, no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, diante da ausência de efetiva resistência ao pedido e da natureza regularizatória da demanda. Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para registro na matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, conforme artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, observado o disposto no CN e no artigo 176, §1º, inciso II, da Lei de Registros Públicos. Oportunamente, expeça-se o mandado para o registro, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Registro Em razão da atuação de curadora especial nomeada à parte confinante (mov. 146.1), CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor de DR. MARLON LACERDA LEAL, OAB/PR 63314, pela atuação nos movs. 155, 171, 288 e 295 os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE. Servirá a presente sentença, por cópia digital, como certidão de honorários para fins de cobrança. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta