Ementa
STA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO do(a) REU: MARCIO NOVELLINO - SP220324 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/95), fundamento e decido. O(a) autor(a) atravessou petição (anexo 185451671) requerendo a desistência do feito. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a teor do art. 51, § 1º da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao JEF, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Assim, como não há óbice legal, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA integral da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários (art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0075404-54.2025.4.05.8100 AUTOR: SONIA MARIA CASTELO BRANCO MONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR - CE43153 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNNY MORAES MONTEIRO CASTELO BRANCO - CE56773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO do(a) REU: MARCIO NOVELLINO - SP220324 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/95), fundamento e decido. O(a) autor(a) atravessou petição (anexo 185451671) requerendo a desistência do feito. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a teor do art. 51, § 1º da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao JEF, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Assim, como não há óbice legal, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA integral da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários (art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se com baixa, ex vi do art. 5º da Lei nº. 10.259/2001, que somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Fortaleza/CE, data supra.