Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de crédito rural, em que se postula a suspensão da exigibilidade de cédula rural, a exclusão do nome do devedor e de avalistas dos cadastros de inadimplência e a suspensão de atos executórios sobre as garantias. O Agravante pugna por sua reforma, reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural e suspensão dos efeitos da mora até o julgamento final da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência pleiteada; se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio com recusa específica da instituição financeira impede a intervenção judicial para prorrogação da dívida e se é possível determinar a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes sem demonstração da probabilidade do direito.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º).III.2. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares previstos no Manual de Crédito Rural, cuja aferição compete às instâncias ordinárias.III.3. A prorrogação da dívida não é automática, sendo indispensável a comprovação de requerimento administrativo prévio e de recusa específica da instituição financeira.III.4. A ausência de negativa formal ao pedido administrativo inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito ao alongamento da dívida. Inexistente a probabilidade do direito, é legítima a exigibilidade do crédito e a adoção de medidas de cobrança, inclusive a inscrição em cadastros de inadimplentes, observadas as orientações do STJ em recursos repetitivos. Precedentes. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º e art. 1.019, inc. I; Lei n.º 9.138/1995; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4 (Resolução CMN n.º 4.905/2021).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 959.141/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.06.2017, DJe 21.06.2017;STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Agravo de Instrumento 0105612-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0105985-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 31.01.2025.