Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012388-93.2024.8.16.0026 Processo: 0012388-93.2024.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.737,37 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): KAIO EDUARDO DOS SANTOS PADILHA Autos n. 012388-93.2024.8.16.0026 – Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Narrou a instituição financeira, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária com a parte ré, a qual deixou de efetuar o pagamento das prestações assumidas e, mesmo depois de constituída em mora, permaneceu inerte. Assim, requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo. A liminar foi concedida na decisão de seq. 17.1. Foi cumprido o mandado de busca e apreensão (seq. 26.1). Citada (seq. 32.1), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. A autora requereu então o julgamento antecipado da lide (seq. 56.1). É o relatório, do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Como dito alhures, não obstante ter sido devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação. Assim, mostra-se aplicável na espécie o disposto no artigo 344 da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil): Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Desta feita, é de se reputar verdadeira a matéria fática trazida pela parte autora, acarretando a procedência dos pedidos contidos na inicial. Além disto, atentando-se se tratar de presunção relativa a imposta pela pena de revelia[1], tem-se que as alegações esposadas na petição inicial restaram devidamente comprovadas pelos documentos que a instruíram. Ante à revelia declarada nos autos, a discussão não demanda maiores considerações MÉRITO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA Primeiramente, verifica-se que a parte autora constituiu o réu em mora por meio de notificação extrajudicial (seq. 1.6). Nessa toada, considerando a ausência de pagamento das prestações mostra-se lícita a apreensão do veículo para a tentativa de, posteriormente, realizar a venda extrajudicial do bem com a finalidade de amortizar o saldo devedor ou, se possível a quitação, até com a devolução ao devedor de eventual saldo remanescente. Peço vênia para lançar o entendimento dos nossos Tribunais: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO ART. 53 DO CDC. Constatando-se que o juiz decidiu a pretensão deduzida pelas partes conforme o direito legislado, confirma-se a sentença, até porque a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, estando comprovada a mora, tem como supedâneo o art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69. O que estabelece a norma é que, "no caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiro e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado se houver". (Apelação Cível nº 20010110545493 (Ac. 180591), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Romão C. Oliveira. j. 25.08.2003, unânime, DJU 29.10.2003). Desta forma, considerando a inadimplência e a perpetuação da mora da parte ré, a consolidação da posse e propriedade do veículo objeto desta ação deve ser conferida à parte autora como meio garantidor do instrumento contratual, devendo a liminar inicialmente deferida e cumprida ser confirmada. III. DISPOSITIVO Frente ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais dispositivos mencionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos para CONSOLIDAR em favor da parte autora posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial. Condeno, por sucumbente, o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em razão do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, bem como pelo trabalho e tempo exigidos para realização do serviço do advogado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Neste Juízo, assinado e datado eletronicamente. [1] “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz”. (STJ – 4ªT. – Resp 47.107-MT, rel. Min. César Rocha, j. 19.6.97, v.u., DJU 8.9.97, p. 42.504) Franciele Cit Juíza de Direito Substituta