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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0002618-51.2026.4.05.8205

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0002618-51.2026.4.05.8205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pela ANS, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança constante do Aviso de Beneficiários Identificados nº 101, referente ao Processo Administrativo nº 33910.011609/2025-67, e, por conseguinte, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito objeto da presente demanda. Deixo de determinar o cumprimento de obrigação específica, diante do procedimento administrativo já iniciado pela ANS para o cancelamento da dívida (id. 170278176). Condeno a ANS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Condeno, ainda, a ANS à restituição das custas processuais adiantadas pela parte autora (id. 164003322). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002618-51.2026.4.05.8205 AUTOR: UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA DE SENA XAVIER VASCONCELOS BATISTA - PB11170 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) REU: FABIO GUSTAVO ALVES DE SA - RN8471 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por UNIMED PATOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a desconstituição de cobrança administrativa e a declaração de nulidade do ato de cobrança referente ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS. Alega, em síntese, que: a) o débito decorre de atendimento médico-hospitalar prestado no âmbito do SUS ao menor Anthony Fernandes Flor, submetido a procedimento de implante coclear bilateral e fornecimento de próteses no estabelecimento prestador Athena Healthcare Holding S.A., localizado em Natal/RN, faturado sob a Autorização de Internação Hospitalar - AIH nº 2424100091435, no valor retificado de R$ 135.874,84, acrescido posteriormente de juros moratórios e encargos legais; b) a cobrança seria indevida e desprovida de pressuposto legal, pois, na data do atendimento, ocorrido entre 31/01/2024 e 01/02/2024, o beneficiário estaria submetido a Cobertura Parcial Temporária - CPT, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em razão de doença ou lesão preexistente; c) o menor é beneficiário do plano de saúde individual denominado Univida Básico Plus, contratado em 26/06/2023, ocasião em que sua representante legal informou, na Declaração de Saúde, que o paciente era portador de surdez congênita (CID H90.5), circunstância que teria ensejado a aplicação da restrição temporária de cobertura; d) o procedimento cirúrgico foi realizado pelo SUS quando o plano de saúde contava com apenas 219 (duzentos e dezenove) dias de vigência; e) o atendimento realizado pelo SUS teria ocorrido em caráter eletivo, conforme os relatórios de faturamento, afastando a incidência das regras relativas aos atendimentos de urgência ou emergência; f) o lançamento administrativo seria ilegal por violação ao art. 32 da Lei nº 9.656/1998, pois o ressarcimento ao SUS pressuporia que o serviço prestado estivesse coberto pelo contrato de plano de saúde privado na data do atendimento. Requer a declaração de nulidade da cobrança constante do Aviso de Beneficiários Identificados nº 101, referente ao Processo Administrativo nº 33910.011609/2025-67, reconhecendo-se a inexistência da relação jurídica de débito e a inexigibilidade da cobrança relativa ao atendimento objeto da AIH nº 2424100091435. Atribuiu à causa o valor de R$ 154.584,80 e recolheu as custas processuais (id. 164003322). Deferido o pedido liminar (id. 164489262), para determinar a suspensão da exigibilidade do débito administrativo consolidado no montante de R$ 154.584,80, representado pela GRU nº 29412040009307787, oriundo do Processo Administrativo nº 33910.011609/2025-67, referente ao ABI nº 101. A ANS informou o cumprimento da liminar (id. 168380353) e, posteriormente, apresentou petição (id. 170278172), informando que houve deferimento administrativo da impugnação apresentada pela autora, com o reconhecimento da indevida cobrança do ressarcimento ao SUS, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e sem condenação em honorários. A parte autora apresentou manifestação (id. 175965876), sustentando que exerceu seu direito de defesa na esfera administrativa, tendo a cobrança sido inicialmente indeferida, razão pela qual foi obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para afastar débito de elevado valor, com risco de inscrição no CADIN. Por fim, a autora peticionou informando que o débito ainda permanece lançado no sistema de acompanhamento do ressarcimento ao SUS da própria ANS, sem efetiva baixa operacional ou cancelamento definitivo da cobrança no sistema corporativo da Agência (id. 179809377). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido dos autos consiste na possível perda do objeto da ação em decorrência do deferimento administrativo pela ANS. A autarquia federal reconheceu o pedido autoral, não tendo apresentado contestação, limitando-se a informar que foi deferido administrativamente o cancelamento da cobrança objeto dos autos. Para comprovar o alegado, a ANS apresentou o Despacho nº 157/2026/DIARE/GEIRS/DIRAD-DIDES/DIDES (id. 170278176), referente ao Processo nº 33910.017497/2026-39, assinado em 24/06/2026, no qual consta que a impugnação relativa ao atendimento objeto da AIH nº 2424100091435 - competência 02/2024 foi deferida, aguardando-se o parecer de força executória para que se procedesse ao cancelamento da cobrança. Por outro lado, a parte autora alega que o débito permanece lançado no sistema de acompanhamento de ressarcimento ao SUS da própria agência reguladora (id. 179809377). Pois bem. O Ofício nº 545/2025/DIDES/ANS, de 31/03/2025, notificou a parte autora acerca do Processo Administrativo nº 33910.011609/2025-67, referente ao ABI nº 101, concedendo prazo de 30 dias para apresentação de impugnação e informando que sua apresentação suspenderia a exigibilidade do crédito (id. 164003332). Posteriormente, a ANS encaminhou o Ofício nº 2726/2026/GEIRS/DIDES/ANS (id. 164003334), de 06/05/2026, informando que a impugnação havia sido indeferida, sem interposição de recurso tempestivo. O Despacho nº 157/2026/DIARE/GEIRS/DIRAD-DIDES/DIDES (id. 170278176), de 24/06/2026, posterior ao ajuizamento da ação e ao Ofício nº 2726/2026, ao informar o deferimento da impugnação, não demonstra a perda do objeto da ação, mas o reconhecimento da procedência do pedido. Havendo reconhecimento do pedido, a regra geral prevista no CPC é a de que serão devidos honorários pela parte que reconheceu a procedência, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º. Contudo, argumenta a ANS que o art. 19, § 1º, I, c/c o art. 19-D, ambos da Lei nº 10.522/2002, permite à Fazenda Pública e aos demais órgãos da Administração Pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição, por meio de suas Procuradorias, reconhecer a procedência do pedido sem que haja condenação em honorários. O TRF5 adotou o entendimento de que a isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 não alcança toda e qualquer situação de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, mas apenas as hipóteses elencadas na própria norma. Assim, não há que se falar em interpretação extensiva do alcance da norma, que restringe o direito do advogado da parte vencedora. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NOS INCISOS DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão da Primeira Turma que, negando provimento aos recursos de apelação, manteve o capítulo sentencial que condenou a Fazenda Pública em honorários advocatícios, com a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, do CPC. 2. Na dicção do art. 1022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. Extrai-se do acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, a compreensão de que a isenção prevista no art. 19, I, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 não alcança toda e qualquer situação de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, mas apenas as hipóteses elencadas na própria norma. Assim, não há que se falar em interpretação extensiva do alcance da norma, que restringe o direito do advogado da parte sagrada vencedora. Omissão não caracterizada. 4. No que tange à incidência da redução da verba honorária (art.90, §4º, do CPC) aos embargos à execução fiscal, o julgado é expresso acerca da sua compatibilidade, não se havendo falar em omissão. 5. Não merece guarida a tese dos particulares de que os embargos à execução encerram obrigação de pagar quantia certa, eis que o acolhimento da pretensão do embargante não veicula qualquer obrigação pecuniária à Fazenda Pública. Impertinente ao caso a exegese proclamada no Enunciado n. 9, da I Jornada de Direito Processual Civil. 6. Conforme assinalado no julgado, para o cabimento da redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, basta que a Fazenda concorde com os embargos à execução e, de imediato, requeira a extinção do feito executivo. 7. O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fáticos-jurídicos anteriormente debatidos. 8. Por outro lado, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Embargos de declaração não acolhidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804268-82.2021.4.05.8300, TRF5, 1ª Turma, Des, Rel. Elio Wanderley de Siqueira Filho, 18/06/2025). Grifei. Nestes termos e considerando que o caso dos autos não se encontra elencado nas hipóteses previstas na Lei nº 10.522/2002, afasto sua incidência ao caso concreto. Por fim, ante o reconhecimento do pedido pela ANS e o início dos trâmites necessários ao cancelamento da cobrança (id. 170278176), incide o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, devendo a parte Ré ser condenada em honorários sucumbenenciais reduzidos pela metade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pela ANS, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança constante do Aviso de Beneficiários Identificados nº 101, referente ao Processo Administrativo nº 33910.011609/2025-67, e, por conseguinte, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito objeto da presente demanda. Deixo de determinar o cumprimento de obrigação específica, diante do procedimento administrativo já iniciado pela ANS para o cancelamento da dívida (id. 170278176). Condeno a ANS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Condeno, ainda, a ANS à restituição das custas processuais adiantadas pela parte autora (id. 164003322). Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) THIAGO BATISTA DE ATAIDE Juiz(a) Federal