Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801148-85.2022.4.05.8303 RECORRENTE ADESIVO: MARIA AURICELIA DA SILVA SANTOS, EDVALDO DA SILVA SANTOS APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDVALDO DA SILVA SANTOS, MARIA AURICELIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADES HABITACIONAIS. PROCESSO PARADIGMA. SERRA TALHADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE PARECERES TÉCNICOS UNILATERAIS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de apelação adesiva da autora em face de sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação indenizatória relacionada a vícios construtivos em unidades habitacionais, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento na sentença paradigma proferida no processo piloto nº 0800489-76.2022.4.05.8303 "para condenar a CEF ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 35.481,52 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente ao custo médio ajustado de recuperação dos vícios construtivos apurado pelo laudo pericial judicial, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos nos termos do art. 499 do Código Civil, a ser abatido, em fase de liquidação, dos montantes relativos aos itens 10.1, 10.2 e 10.4 do laudo, caso já satisfeitos em cumprimento provisório de sentença vinculado a este feito; e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre os danos materiais, incidirão juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde a citação até o dia anterior à entrega dos últimos esclarecimentos do laudo pericial (06/08/2024), e, a partir de 07/08/2024, exclusivamente a taxa Selic, em conformidade com o Tema 1.191 do STF. Sobre os danos morais, incidirá correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a citação, aplicando-se a taxa Selic na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. Condeno a CEF ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários do assistente técnico da parte autora, engenheiro civil Maurício Araújo Chaves (CREA 56445), após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC e do entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 2.007.442/SP) e pelo TRF5 (AC 0801320-79.2021.4.05.8103, 4ª Turma; AC 08201593020224058100, 3ª Turma). Custas pela CEF". 2. Em suas razões, a CEF suscita, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do processo paradigma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da utilização de perícia por amostragem sem vistoria individualizada no imóvel, e a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento em tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização. No mérito, sustenta a inadequação metodológica do laudo pericial, requer a improcedência ou a redução da indenização por danos materiais, com abatimento dos valores já pagos em acordo parcial, o afastamento ou a redução dos danos morais, a revisão dos critérios de juros e correção monetária, a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a modulação dos honorários advocatícios e periciais, bem como a exclusão do BDI e a observância dos valores constantes da tabela SINAPI na liquidação da sentença. Ao final, requer o provimento integral da apelação para reformar a sentença ou, subsidiariamente, reduzir as condenações impostas. 3. A parte autora, em apelação adesiva, limitou-se ao capítulo da sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, buscando sua majoração. Sustenta que o próprio juízo de origem reconheceu que o valor arbitrado é inferior à gravidade dos vícios construtivos constatados, tendo sido fixado apenas para manter coerência com precedentes da Corte. Alega que a perícia identificou nove vícios graves, comprometendo a segurança elétrica, a estabilidade estrutural, a salubridade e a integridade física dos moradores, situação agravada pelo elevado índice de incêndios no empreendimento, pela ocorrência de incêndio em unidade do mesmo conjunto habitacional durante a tramitação do processo e por lesões corporais sofridas por moradora em decorrência desse evento. Argumenta que os precedentes do STJ e do TRF5 invocados pela sentença envolveram situações significativamente menos graves, razão pela qual requereu a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 35.481,52, correspondente ao montante dos danos materiais apurados pela perícia, ou, subsidiariamente, para R$ 30.000,00, além da condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios recursais. 4. Por determinação, vieram aos autos o laudo produzido nos processos 0800489-76.2024.4.05.8303 e 0000702-52.2021.4.05.8303, acompanhado de ficha de vistoria pericial em vários imóveis do mesmo empreendimento. 5. Prevalência do laudo pericial judicial sobre pareceres técnicos produzidos unilateralmente pela parte. Ausência de demonstração de erro metodológico ou inconsistência técnica capaz de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Valor indenizatório fundamentado em referências oficiais de composição de custos (SINAPI e EMLURB), correspondente ao efetivo custo de reparação dos vícios construtivos. 6. Legitimidade da adoção de parâmetro indenizatório comum aos processos conexos, diante da adesão voluntária da CEF ao modelo paradigmático e da incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório, sem prejuízo da apreciação de peculiaridades na fase de liquidação. 7. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos juridicamente admissível, diante da impossibilidade técnica, reconhecida pela própria CEF, de executar as obras de recuperação. Inexistência de fundamento legal para submeter a indenização ao controle da forma de utilização dos recursos pelo credor, após a conversão da obrigação em prestação pecuniária. 8. Danos morais configurados. Vícios construtivos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual, expondo os moradores a riscos concretos à segurança, à saúde e à habitabilidade das unidades, notadamente em razão das graves deficiências estruturais, elétricas e sanitárias constatadas pela perícia. Manutenção do valor arbitrado, em consonância com os precedentes deste Regional. 9. Inexistência de bis in idem na incidência de correção monetária e juros. O valor apurado pela perícia constitui estimativa técnica do custo de reparação, elaborada com base em tabelas paramétricas de engenharia, não se confundindo com atualização monetária do crédito. 10. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. Cabível o ressarcimento dos honorários do assistente técnico, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte. 11. Apelações desprovidas. 12. Honorários sucumbenciais majorados em desfavor da CAIXA em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na origem - 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação - nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC; sem condenação do apelante adesivo ao pagamento de honorários recursais ante a inexistência de condenação em 1º Grau. .lpb. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801148-85.2022.4.05.8303 RECORRENTE ADESIVO: MARIA AURICELIA DA SILVA SANTOS, EDVALDO DA SILVA SANTOS APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDVALDO DA SILVA SANTOS, MARIA AURICELIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S