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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0012122-17.2026.4.05.8000

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0012122-17.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012122-17.2026.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CENTRO DE REABILITACAO AVANCADA GURIAN LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA SALOMONI - AL20197-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO RAMALHO CORREIA FERRO - AL16855 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO E TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para: i) declarar o direito da impetrante de apurar, calcular e recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na sistemática do lucro presumido, mediante observância das bases de cálculo reduzidas previstas nos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995, isto é, 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, relativamente às receitas oriundas da prestação de serviços enquadráveis como hospitalares; ii) afastar, em relação à impetrante, a exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base no percentual de 32%, no que exceder às atividades alcançadas pelo regime jurídico reconhecido; iii) reconhecer o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, a legislação de regência, o art. 170-A do CTN e a vedação à produção automática de efeitos patrimoniais pretéritos em sede mandamental. 2. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado em face de ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL, com o objetivo de afastar a exigência fiscal de recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob a alíquota geral de presunção de 32% (trinta e dois por cento) incidente sobre a receita bruta. Pretende a impetrante a declaração do direito líquido e certo de apurar e recolher os referidos tributos federais com base na sistemática do lucro presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos para 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL, previstos no art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e art. 20, incisos I e III, da Lei nº 9.249/1995, relativamente à receita bruta proveniente dos serviços de reabilitação e terapias multidisciplinares em saúde (fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia) desenvolvidos em seu estabelecimento, sob o pálio da interpretação objetiva do conceito de "serviços hospitalares" fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 217 (REsp nº 1.116.399/BA). 3. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional alega, em síntese: 1) preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a caracterização da natureza hospitalar demanda o exame de infraestrutura física, corpo técnico e demonstração prática da articulação dos fatores produtivos de empresa por intermédio de perícia judicial; 2) que as atividades de fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição e psicologia exercidas pela recorrida não podem ser consideradas serviços hospitalares, porquanto se assemelham a meras consultas médicas ambulatoriais, de caráter pessoal e intelectual, as quais são expressamente excluídas do benefício; 3) de acordo com os arts. 966 e 982 do Código Civil e dos Enunciados 194, 195 e 199 do CJF, a impetrante é uma sociedade simples uniprofissional camuflada sob a designação de limitada unipessoal, cuja atividade intelectual prepondera absolutamente sobre a organização produtiva, desprovida de propósitos de empresa real e caracterizando planejamento tributário abusivo; 4) no aspecto subjetivo, invoca acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) nº 3608/MG do STJ para corroborar a exigência material de empresariedade; 5) necessidade de interpretação literal e restritiva das normas que versam sobre outorga de isenção e benefícios tributários, à luz do art. 111 do CTN. 4. Não merece acolhimento a prefacial arguida pela Fazenda Nacional, segundo a qual a via estreita do mandado de segurança seria inadequada para o deslinde da presente pretensão, em virtude de uma alegada necessidade de dilação probatória técnico-pericial e inspeção fiscal in loco para apurar o preenchimento efetivo dos requisitos da atividade hospitalar e do formato de sociedade empresária por parte da impetrante. 5. A via do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, o qual deve ser demonstrado de plano, mediante prova documental pré-constituída, nos termos da Lei nº 12.016/2009. No caso vertente, a impetrante apresentou as provas pré-constituídas necessária para a deflagração da ação mandamental, compreendendo: i) contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL), que atesta formalmente a sua constituição sob o tipo jurídico de sociedade empresária limitada; ii) inscrição regular no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob o nº 4729641, demonstrando a regularidade formal de sua estrutura assistencial e técnica de saúde perante os órgãos de controle governamental; iii) alvará sanitário vigente, devidamente expedido pela Vigilância Sanitária do Município de Maceió/AL, comprovando a regularidade higiênico-sanitária do estabelecimento físico da impetrante e o atendimento pleno às determinações de controle e funcionamento emanadas das autoridades sanitárias locais; iv) Certificado de Registro de Empresa e Declaração de Regularidade para Funcionamento, formalmente emitidos pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (CREFITO-1); v) notas fiscais de prestação de serviços que discriminam de forma analítica e inequívoca a efetiva execução de serviços terapêuticos especializados e assistenciais contínuos e estruturados, bem como a atuação de equipe multidisciplinar profissional e o faturamento decorrente desses serviços. 6. A controvérsia veiculada na lide cinge-se unicamente ao enquadramento jurídico de fatos certos e incontroversos às normas de isenção parcial veiculadas na Lei nº 9.249/1995, consistindo em matéria de direito e interpretação normativa. A apuração da natureza dos serviços prestados (reabilitação e terapia multidisciplinar ou simples consulta) e da natureza da sociedade (empresária ou uniprofissional) constitui exercício de pura hermenêutica jurídica e aplicação da jurisprudência consolidada sobre os documentos constitutivos e fiscais apresentados. Inexiste, portanto, necessidade de realização de perícia ou de dilação probatória complexa. 7. A discussão de mérito diz respeito à aferição de dois requisitos fundamentais cumulativos introduzidos pela legislação de regência para que a prestadora de serviços de saúde, optante pelo regime do lucro presumido, faça jus à redução da base de cálculo do IRPJ (para 8%) e da CSLL (para 12%). Eles estão previstos nos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995: i) a prestadora do serviço deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (de fato e de direito) e atender rigorosamente às normas de vigilância sanitária expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e, ii) o serviço prestado deve se enquadrar no conceito legal de "serviços hospitalares" ou "auxílio diagnóstico e terapia". 8. No plano formal, a impetrante está constituída sob o tipo jurídico de Sociedade Empresária Limitada, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Alagoas (JUCEAL) sob o NIRE 27201267520, constando no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob a natureza de sociedade empresária limitada (código 206-2). 9. Quanto ao atendimento às normas de vigilância sanitária, a impetrante coligiu aos autos o Alvará Sanitário atualizado e vigente expedido pela Vigilância Sanitária Municipal de Maceió/AL, bem como o comprovante de inscrição ativa no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob o nº 472964. 10. Mesmo considerando a ampliação do conceito de serviços hospitalares levada a efeito no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, é patente que os procedimentos realizados na clínica apelante não se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, identificando-se com atividades prestadas em consultórios médicos, não no âmbito hospitalar. 11. À vista do objeto social, na cláusula segunda do contrato social, verifica-se que a apelada se dedica às seguintes atividades: 86.50-0/04 - Atividades de fisioterapia; 68.10-2/02 - Aluguel de imóveis próprios; 85.50-3/02 - Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares; 85.99-6/04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; 86.50-0/03 - Atividades de psicologia e psicanálise; 86.50-0/05 - Atividade de terapia ocupacional; 86.50-0/06 - Atividade de fonoaudiologia; 86.90-9/01 - Atividade de práticas integrativas e complementares em saúde humana; 93.13-1/00 - Atividade de condicionamento físico; 86.50-0/02 - Atividade de profissionais da nutrição. A toda evidência, a empresa apelada não comprovou que exerce em seu próprio âmbito atividades que seriam típicas daquelas desenvolvidas no interior de hospitais. 12. As onze notas fiscais acostas à petição inicial do mandado de segurança, demonstram que as atividades praticadas pela empresa de terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia com especialização em linguagem, fisioterapia com especialização em psicomotricidade, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e Bobath, fisioterapia neuromotora pediátrica e fisioterapia neuro-ortopédica embasada no conceito Bobath, não guardam relação com o conceito de serviços hospitalares. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO 08010533920234058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 6/8/2024; PROCESSO 08025416520244058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2024. 13. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. .ie RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012122-17.2026.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CENTRO DE REABILITACAO AVANCADA GURIAN LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA SALOMONI - AL20197-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO RAMALHO CORREIA FERRO - AL16855 RELATÓRIO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CENTRO DE REABILITACAO AVANCADA GURIAN LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA SALOMONI - AL20197-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO RAMALHO CORREIA FERRO - AL16855 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório e do voto do relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.