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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0003496-71.2026.8.16.0174

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0003496-71.2026.8.16.0174
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Regularização da representação processual do espólio em execução fiscal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução fiscal por ausência de regularização da representação processual do espólio, diante da não apresentação pelo exequente dos dados do administrador da herança para citação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar para obtenção de dados sobre a representação processual do espólio em execução fiscal, diante do descumprimento pelo exequente da regularização da representação do espólio e da indicação dos dados do administrador da herança para fins de citação.III. Razões de decidir3. O indeferimento da petição inicial decorreu do descumprimento pelo exequente da obrigação de regularizar a representação processual do espólio, indicando os dados do administrador da herança para citação.4. O princípio da cooperação processual não autoriza a transferência total do ônus investigativo e probatório ao Poder Judiciário, cabendo à parte exequente o dever de diligenciar para obtenção das informações necessárias.5. O apelante não apresentou justificativa para a impossibilidade de fornecer os dados do espólio nem juntou a documentação exigida, demonstrando inércia no cumprimento das determinações judiciais.6. Por ter sido extinto o feito sem resolução do mérito, nada impede que o exequente promova nova execução fiscal para satisfação do débito tributário.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida.Tese de julgamento: É ônus do exequente a regularização da representação processual do espólio na execução fiscal, não podendo ser transferida ao Judiciário a obrigação de diligenciar para obtenção de dados sobre inventário ou administrador da herança, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; art. 321, p.u.; art. 76, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002880-43.2019.8.16.0174, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.