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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0028123-93.2025.4.05.8103

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0028123-93.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028123-93.2025.4.05.8103 RECORRENTE: LUCIMEIRE ALVES MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLY AGOSTINHO PONTES - CE45721-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE PELO PRÓPRIO INSS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. A recorrente pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. II. Questão em discussão. Controverte-se: (a) se a negativa de perícia por médico especialista configura cerceamento de defesa; (b) se, a despeito da conclusão do laudo pericial judicial, o reconhecimento administrativo da incapacidade pelo próprio INSS, em perícia médica federal posterior, comprova a incapacidade da recorrente; (c) se há elementos para a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente; (d) se é pertinente o pedido de tutela de urgência recursal. III. Razões de decidir. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois as patologias da recorrente não configuram caso especialíssimo ou de maior complexidade, nos termos do Enunciado nº 112 do FONAJEF. No mérito, o reconhecimento administrativo da incapacidade pelo próprio INSS, mediante perícia médica federal realizada em 31/03/2026 -- posterior à perícia judicial e anterior à sentença --, constitui fato superveniente que comprova a incapacidade laborativa total e temporária da recorrente a partir de 21/01/2026, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 435 do CPC. Não há elementos para a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto a incapacidade reconhecida é temporária, não preenchendo os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Defere-se a tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo. Parcial provimento do recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença e conceder à recorrente o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 21/01/2026, indeferindo o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e deferindo a tutela de urgência recursal. Sem condenação em honorários advocatícios.

Dados do julgamento

Acórdão

® ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.