Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028123-93.2025.4.05.8103 RECORRENTE: LUCIMEIRE ALVES MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLY AGOSTINHO PONTES - CE45721-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE PELO PRÓPRIO INSS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. A recorrente pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou improcedente o pedido, com base em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. II. Questão em discussão. Controverte-se: (a) se a negativa de perícia por médico especialista configura cerceamento de defesa; (b) se, a despeito da conclusão do laudo pericial judicial, o reconhecimento administrativo da incapacidade pelo próprio INSS, em perícia médica federal posterior, comprova a incapacidade da recorrente; (c) se há elementos para a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente; (d) se é pertinente o pedido de tutela de urgência recursal. III. Razões de decidir. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois as patologias da recorrente não configuram caso especialíssimo ou de maior complexidade, nos termos do Enunciado nº 112 do FONAJEF. No mérito, o reconhecimento administrativo da incapacidade pelo próprio INSS, mediante perícia médica federal realizada em 31/03/2026 -- posterior à perícia judicial e anterior à sentença --, constitui fato superveniente que comprova a incapacidade laborativa total e temporária da recorrente a partir de 21/01/2026, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 435 do CPC. Não há elementos para a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto a incapacidade reconhecida é temporária, não preenchendo os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Defere-se a tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo. Parcial provimento do recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença e conceder à recorrente o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 21/01/2026, indeferindo o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e deferindo a tutela de urgência recursal. Sem condenação em honorários advocatícios.