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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0022513-47.2025.4.05.8103

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0022513-47.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022513-47.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO - CE35473 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO IDENTIFICOU INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES CONSIDERADOS NA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA PERITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU FALHA TÉCNICA CONCRETA. DOENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por Manoel Messias Rodrigues contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária a partir de 25/02/2025. O recorrente sustenta ser portador de insuficiência cardíaca incapacitante, invoca documentos emitidos por médico cardiologista e questiona a especialidade da perita judicial. II. Questão em discussão A questão controvertida consiste em saber se a prova produzida nos autos demonstra incapacidade laborativa atual apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. III. Razões de decidir A perícia judicial, realizada por profissional nomeada pelo juízo, analisou a documentação cardiológica apresentada, realizou exame físico e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Embora tenha reconhecido a existência de insuficiência cardíaca e de incapacidade em período anterior, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. Os documentos médicos particulares foram considerados na elaboração do laudo e demonstram a existência da doença e o tratamento realizado, mas não afastam a conclusão pericial quanto à ausência de repercussão funcional incapacitante na data da avaliação. A circunstância de a perita ser especialista em clínica médica e endocrinologia, e não em cardiologia, não invalida o exame, pois o laudo avaliou a condição cardíaca, examinou os documentos pertinentes e não apresenta omissão relevante, contradição interna ou falha metodológica concreta. A doença não se confunde com incapacidade. Ausente incapacidade laboral atual, não estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios postulados. IV. Dispositivo Recurso inominado desprovido. Sentença mantida.

Dados do julgamento

Acórdão

® ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.