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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003191-69.2026.8.16.0083

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0003191-69.2026.8.16.0083
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003191-69.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$279.315,00 Autor(s): BERNARDO LUIZ PIOTROVSKI RODRIGUES Réu(s): HDI SEGUROS S.A. Otavio Dalpubel Vera Lucia Mendes Ferreira Dalpuel SENTENÇA Homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos (seq. 22.1), ratificado pela parte autora na seq. 35.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. Nos termos do art. 90, §3º, CPC, considerando que a transação foi realizada antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Defiro a desistência do prazo recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003191-69.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$279.315,00 Autor(s): BERNARDO LUIZ PIOTROVSKI RODRIGUES Réu(s): HDI SEGUROS S.A. Otavio Dalpubel Vera Lucia Mendes Ferreira Dalpuel SENTENÇA Homologo o acordo entabulado entre as partes e carreado aos autos (seq. 22.1), ratificado pela parte autora na seq. 35.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. Nos termos do art. 90, §3º, CPC, considerando que a transação foi realizada antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Defiro a desistência do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições insertas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e na Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito