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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5014107-98.2025.4.03.6100

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5014107-98.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO FISCAL. LEI Nº 14.859/2024. ATINGIMENTO DO LIMITE DO CUSTO FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e por SPE GL Events Centro de Convenções Imigrantes S.A., SPE GL Events Centro de Convenções Anhembi S.A. e GL Events Live Ltda. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte impetrante para reconhecer a observância dos princípios da anterioridade tributária quanto à extinção do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sem assegurar sua manutenção integral pelo prazo originalmente previsto. A parte contribuinte pretende a manutenção do benefício fiscal até o termo final inicialmente estabelecido. A União busca afastar o reconhecimento da necessidade de observância das anterioridades tributárias em relação à extinção antecipada do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, em razão do atingimento do limite de custo fiscal previsto na legislação, deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025; e (ii) saber se a Lei nº 14.859/2024 estabeleceu previamente a condição para a cessação do benefício, permitindo a extinção antecipada sem violação à segurança jurídica, à não surpresa e às anterioridades tributárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, introduzido pela Lei nº 14.859/2024, estabeleceu a possibilidade de extinção antecipada dos benefícios fiscais do PERSE mediante o atingimento do limite de custo fiscal previsto na legislação. A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgou relatórios de acompanhamento do programa, com informações sobre a utilização dos benefícios fiscais e a evolução do custo fiscal. O relatório de dezembro de 2024 apontou redução de R$ 7,1 bilhões, correspondente a 47,4% do valor originalmente autorizado. Em março de 2025, novo relatório indicou a possibilidade de superação do limite de R$ 15 bilhões na competência daquele mês. A audiência pública realizada no Congresso Nacional em 12 de março de 2025 confirmou o atingimento do limite fiscal. Na sequência, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 deu publicidade ao implemento da condição prevista em lei e à extinção do benefício a partir da competência de abril de 2025. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 não instituiu nova hipótese de extinção do benefício fiscal. Sua finalidade foi declarar o implemento da condição resolutiva estabelecida pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Para fins de observância das anterioridades tributárias, o marco normativo pertinente é a Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu previamente a condição para a cessação do benefício fiscal. O ato administrativo posterior limitou-se a declarar o cumprimento dessa condição. A Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 23 de maio de 2024, enquanto a extinção do benefício ocorreu a partir de abril de 2025. O intervalo entre esses marcos temporais assegurou a observância das anterioridades anual e nonagesimal, previstas no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. A previsão legal de extinção antecipada, a divulgação dos relatórios de acompanhamento e a realização da audiência pública afastam, no caso, a alegação de surpresa do contribuinte, de violação à segurança jurídica e de aplicação retroativa da norma tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da impetrante desprovido. Agravo interno da União Federal provido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.859/2024 estabeleceu a possibilidade de extinção antecipada dos benefícios fiscais do PERSE mediante o atingimento do limite de custo fiscal previsto na legislação. 2. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ao declarar o implemento da condição resolutiva prevista em lei, não constitui o marco inicial para a contagem dos prazos das anterioridades tributárias. 3. A observância das anterioridades anual e nonagesimal deve ser aferida a partir da publicação da lei que estabeleceu a condição para a extinção do benefício fiscal. 4. A extinção do benefício do PERSE a partir de abril de 2025, considerada a publicação da Lei nº 14.859/2024 em 23 de maio de 2024, observou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte demandante e, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu provimento ao agravo interno da União, nos termos do voto Des.