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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000191-41.2025.8.16.0101

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0000191-41.2025.8.16.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra a obrigação, o que faço com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2.1. Caso necessário, expeçam-se alvarás nos termos do acordo, considerando a existência de saldo remanescente para o executado. 3. Findo o prazo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Noticiado o cumprimento ou em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.2. Em caso de descumprimento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Desde já, havendo concordância de ambas as partes, resta autorizado o levantamento de eventuais constrições existentes. Caso contrário, aguarde-se a quitação integral do débito. 5. Sem prejuízo, determino a interrupção da realização da penhora SISBAJUD por meio da teimosinha. 6. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-41.2025.8.16.0101 Processo: 0000191-41.2025.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.145,69 Exequente(s): MARIA MOIA GASPARELO Executado(s): NICANOR AMARAL MINEIRO DECISÃO 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. Verifica-se que não foi informada a satisfação ou extinção da dívida, mas apenas o parcelamento do débito. Portanto, incabível a extinção da execução/cumprimento de sentença nos termos do art. 924 e incisos do CPC. Observa-se, na verdade, que o exequente concedeu prazo para que o executado cumpra a obrigação, hipótese prevista no art. 922 do CPC. Nesse ponto, é importante informar, desde já, que a mera renegociação de dívida não constitui novação, uma vez que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de suas Turmas Recursais1, é exigida a alteração substancial da obrigação para caracterizar a intenção de novar, o que não se verifica no caso em tela. A novação tem por requisito subjetivo o ânimo de novar, conforme art. 361 do Código Civil, segundo o qual “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”. Dessa forma, haverá a suspensão do feito até a comunicação do adimplemento do débito, e não extinção. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra a obrigação, o que faço com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2.1. Caso necessário, expeçam-se alvarás nos termos do acordo, considerando a existência de saldo remanescente para o executado. 3. Findo o prazo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Noticiado o cumprimento ou em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.2. Em caso de descumprimento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Desde já, havendo concordância de ambas as partes, resta autorizado o levantamento de eventuais constrições existentes. Caso contrário, aguarde-se a quitação integral do débito. 5. Sem prejuízo, determino a interrupção da realização da penhora SISBAJUD por meio da teimosinha. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto