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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0005934-84.2025.8.16.0116

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0005934-84.2025.8.16.0116
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo procedente o pedido inicial e autorizo a parte autora a promover o levantamento integral de eventual saldo de FGTS/PIS/PASEP FGTS/PIS/PASEP, bem como em Conta Corrente e Poupança em nome de Jonatan Mendes, inscrito no CPF sob n. 038.867.619-16. Expeçam-se alvarás em nome da própria parte ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. Após, cientifique-se a Fazenda Pública estadual a respeito do ajuizamento do presente feito para os devidos fins. Saliente-se desde já que, por falta de imposição legal, o deferimento do presente alvará não está condicionado ao recolhimento prévio de eventual ITCMD, nada impedindo que a Fazenda proceda ao lançamento e à cobrança do imposto pela via própria. Custas pela parte autora, todavia defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MATINHOS - PROJUDI R. Antonina, 200 - Centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41 3263-5892 - E-mail: [email protected] Processo: 0005934-84.2025.8.16.0116 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$6.985,78 Requerente(s): ELIANA VEIGA MENDES Interessado(s): Município de Matinhos/PR Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Eliana Veiga Mendes, objetivando o levantamento de valores não recebidos em vida por Jonatan Mendes, especialmente verbas remuneratórias e rescisórias devidas pelo Município de Matinhos. O Município de Matinhos informou que o falecido, ex-servidor municipal, possui saldo líquido de R$ 5.467,78 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), já descontadas as obrigações previdenciárias, e manifestou não oposição à expedição do competente alvará judicial. Conforme se extrai da certidão de óbito acostada aos autos, o de cujus era solteiro e não deixou descendentes. A certidão de óbito de Nereu Mendes demonstra, ainda, que o genitor faleceu anteriormente a Jonatan Mendes (mov. 1.2), razão pela qual a requerente, genitora sobrevivente, é a única ascendente chamada à sucessão. Também foi juntada certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (mov. 32.2). É o relatório. Decido. O pedido de alvará judicial tem respaldo na Lei 6.858, de 25.11.1980 que disciplina o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. A certidão de óbito anexada no mov. 1.2, bem como os demais documentos constantes nos autos revelam que a parte autora é legítima herdeira do de cujus. Portanto, inexistindo óbice à expedição do alvará postulado, e estando a pretensão amparada pela Lei n. 6.858/80, o pedido deve ser deferido. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial e autorizo a parte autora a promover o levantamento integral de eventual saldo de FGTS/PIS/PASEP FGTS/PIS/PASEP, bem como em Conta Corrente e Poupança em nome de Jonatan Mendes, inscrito no CPF sob n. 038.867.619-16. Expeçam-se alvarás em nome da própria parte ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. Após, cientifique-se a Fazenda Pública estadual a respeito do ajuizamento do presente feito para os devidos fins. Saliente-se desde já que, por falta de imposição legal, o deferimento do presente alvará não está condicionado ao recolhimento prévio de eventual ITCMD, nada impedindo que a Fazenda proceda ao lançamento e à cobrança do imposto pela via própria. Custas pela parte autora, todavia defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, expeça-se o alvará, com prazo de 60 dias. Oportunamente, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. MATINHOS, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito