Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005459-07.2026.4.05.8306 AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARCLEBIO ALVES DE ALCANTARA - PE36267 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. No caso em tela, consta que o indeferimento administrativo do pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): A parte autora não compareceu para a realização da perícia médica. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, de 10/11/2014). Com efeito, restou assentado no referido acórdão o entendimento de que se impõe o anterior requerimento junto ao INSS dos seguintes pedidos: a) concessão de benefício; b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, nos pleitos indicados acima descabe ao Judiciário conhecer de matéria de fato que não foi apresentada previamente ao INSS. É que o acesso ao Judiciário somente é oportunizado quando caracterizada a pretensão resistida, o que ocorre apenas quando a Administração tem a possibilidade prévia de manifestar sua oposição ao pedido do interessado. Compulsando os autos, de fato, a pretensão inicial esbarra no óbice da ausência de interesse processual, haja vista que a parte autora deixou de provocar a esfera administrativa a respeito da matéria de fato trazida a este juízo. Verifica-se, assim, que por conduta do próprio segurado, a Administração nunca se manifestou sobre o mérito administrativo que pretende ver reconhecido em juízo, o que se equipara, ao meu sentir, à hipótese de indeferimento forçado. Destarte, entendo configurada a carência de ação, vez que não houve resistência do INSS à concessão administrativa do benefício tal como perseguida pela parte autora, e sim inércia do(a) demandante que inviabilizou o correto andamento do processo administrativo. Trago à colação jurisprudência que analisou caso assemelhado ao presente, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional. 2. A presente ação judicial tem como substrato probatório o requerimento formulado sob o NB 701.213.970-7, cuja DER remonta à longínqua data de 15/10/2014. 3. Este requerimento administrativo de benefício assistencial, conforme consta de documento não impugnado pela parte autora, fora indeferido pelo INSS, por ausência de comparecimento do apelante para realização de exame médico. 4. Dessa forma, verifica-se que o não atendimento à aludida diligência importa no indeferimento forçado do pedido, em razão da impossibilidade de aferição, por parte da autarquia previdenciária, de sua condição de pessoa com deficiência e miserabilidade. 5. Portanto, ausente o requerimento administrativo que serviu de base à propositura da presente demanda, tem-se, por conseguinte, a ausência de interesse de agir do apelante, razão pela qual foi correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1027144-68.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG.) Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora para fins de informação. Após, arquivem-se imediatamente os autos, ante o disposto no art. 5º da Lei 10.259/01, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)