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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000521-69.2026.8.16.0144

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0000521-69.2026.8.16.0144
Inteiro teor

Ementa

ÇA Vistos até o mov. 20. 1. Trata-se de ação de cobrança movida por ERINEU BAGGIO & CIA LTDA, em desfavor de ANGELA MARIA MORAIS DA SILVA. No mov. 16.1, foi anexada a minuta do acordo firmado entre as partes. Vieram os autos conclusos. 2. Considerando que a transação é o meio para encerrar o litígio, tendo sido promovido pelas partes capazes, sobre direitos disponíveis, e não existindo nenhum óbice legal à homologação, o pedido merece acolhimento. 3. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado ao movimento 16.1, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 57, “caput”, da Lei n° 9.099/1995, resolvendo o mérito processual. 4. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n° 9.099/1995. 5. Transitada em julgado a sentença, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 6. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Prédio Público - Jardim Europa - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: 43 - 3572-8287 - Celular: (43) 3572-8288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-69.2026.8.16.0144 Processo: 0000521-69.2026.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.958,09 Polo Ativo(s): ERINEU BAGGIO & CIA LTDA Polo Passivo(s): ANGELA MARIA MORAIS DA SILVA SENTENÇA Vistos até o mov. 20. 1. Trata-se de ação de cobrança movida por ERINEU BAGGIO & CIA LTDA, em desfavor de ANGELA MARIA MORAIS DA SILVA. No mov. 16.1, foi anexada a minuta do acordo firmado entre as partes. Vieram os autos conclusos. 2. Considerando que a transação é o meio para encerrar o litígio, tendo sido promovido pelas partes capazes, sobre direitos disponíveis, e não existindo nenhum óbice legal à homologação, o pedido merece acolhimento. 3. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado ao movimento 16.1, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 57, “caput”, da Lei n° 9.099/1995, resolvendo o mérito processual. 4. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n° 9.099/1995. 5. Transitada em julgado a sentença, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável. Ribeirão Claro, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito