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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003681-72.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0003681-72.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003681-72.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO CHARLES FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO MAIA DE LIMA - CE48275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por Francisco Charles Ferreira de Oliveira em face do INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS-PcD). O autor requer a concessão do benefício desde a DER de 11/10/2024. O requerimento administrativo foi indeferido em 04/11/2024 pelo motivo de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, sob fundamento de não confirmação de impedimento de longo prazo. Requisito Cadastral 2.1 CPF O autor possui inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas, sob o nº 463.915.413-53. 2.2 CadÚnico O Cadastro Único encontra-se regularizado, com cadastro/entrevista familiar realizada em 17/09/2024, dentro do biênio anterior à DER de 11/10/2024. Requisito Biopsicossocial 3.1 Perícia médica do juízo A perícia médica judicial identificou quadro ortopédico decorrente de acidente de motocicleta, com diagnóstico de fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito (ulna) (CID10 S52.6) e fratura da perna, incluindo tornozelo (CID10 S82). O perito concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo, incapacidade ou limitação funcional atual. Registrou que "não há evidencias de um quadro com expressividade sustentada na data desta avaliação ou na data do requerimento, 11/10/2024, não havendo portanto, prejuízo ao desenvolvimento de atividades". Ao final, consignou que "Considerando os dados da história clínica, dos documentos médicos apresentados e do exame clinico atual, conclui-se que não há elementos técnicos que indicam quadro de incapacidade laborativa por sequela ortopédica Autor nao comprova atendimentos emergenciais, otimizações ou falhas terapêuticas. Não mantém qualquer tratamento regular. 3.2 Valoração do laudo A conclusão pericial deve ser ratificada, pois não há prova hábil a infirmar sua integridade e consistência técnica. O diagnóstico de doenças ortopédicas, isoladamente, não demonstra a existência de impedimento de longo prazo para fins assistenciais. 3.3 Pessoa com deficiência Diante da ausência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com barreiras que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, o autor não se enquadra na condição jurídica de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS-PcD. Requisito Econômico 4.1 Avaliação econômica do INSS A avaliação econômica administrativa reconheceu renda familiar total bruta de R$ 0,00, composta por 1 integrante, com renda per capita líquida de R$ 0,00, considerando atendido o requisito econômico. 4.2 Tema 187/TNU Aplica-se a orientação do Tema 187 da TNU, pois o indeferimento administrativo ocorreu em 04/11/2024, há menos de dois anos, por inexistência de impedimento de longo prazo, sem impugnação do requisito econômico ou do grupo familiar pelo INSS mediante dados concretos. 4.3 Renda per capita na DER Na DER de 11/10/2024, o grupo familiar era composto apenas pelo autor, sem renda registrada no CNIS ou declarada no CadÚnico. A renda per capita era de R$ 0,00, inferior a 1/4 do salário mínimo vigente em 2024 (R$ 353,00) e a 1/2 do salário mínimo (R$ 706,00), além de compatível com a avaliação econômica do INSS. 4.4 Perícia social A avaliação social judicial foi realizada em 03/06/2026. O grupo familiar considerado é composto pelo autor e por Vanusa Costa Araujo, que declarou realizar trabalhos informais como diarista, com renda aproximada de R$ 400,00, resultando em renda per capita de R$ 200,00. O estudo social apontou situação de vulnerabilidade econômica, registrando que a família reside em imóvel alugado e se mantém com renda informal variável e auxílio de familiares para aquisição de medicamentos, sendo insuficiente para suprimento das necessidades básicas. 4.5 Divergências e alterações fáticas A renda e a composição familiar verificadas na avaliação social são posteriores à DER e não afastam a conclusão quanto ao requisito econômico, pois, na data do requerimento administrativo, a renda per capita era inexistente. Contudo, a vulnerabilidade econômica, embora demonstrada, não supre a ausência do requisito biopsicossocial. Direito Subjetivo 5.1 (In)Existência O benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico. No caso, embora preenchidos os requisitos cadastral e econômico, não foi comprovada a existência de impedimento de longo prazo capaz de caracterizar o autor como pessoa com deficiência. Ausente requisito essencial, inexiste direito subjetivo à concessão do BPC-LOAS-PcD. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito pressupõe demonstração suficiente da plausibilidade jurídica da pretensão, enquanto o perigo de dano exige risco concreto decorrente da demora da prestação jurisdicional. No caso, embora demonstrada vulnerabilidade econômica, não está presente a probabilidade do direito, pois a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo, incapacidade ou restrição funcional atual decorrente das patologias ortopédicas apresentadas. Ausente requisito essencial para a concessão do BPC-LOAS-PcD, não cabe determinar a implantação do benefício em tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *