Inteiro teor
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016687-15.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO ASSIS LAURINDO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA AURIA GADELHA DA SILVA - CE56013 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945 ADVOGADO do(a) AUTOR: INOCENCIO RODRIGUES UCHOA - CE03274 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RIBEIRO UCHOA - CE11299 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE23968 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO DAMASCENO - CE25575 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra a União por magistrado(a)(s) ou servidor(a)(es) vinculado(a)(s) ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7), objetivando, com fundamento no art. 5º, §§ 5º e 6º, da Resolução CNJ 294/2019, com redação dada pela Resolução CNJ 500/2023, o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no reembolso do auxílio-saúde indenizatório e o ressarcimento de despesas elegíveis com saúde vencidas, com efeitos desde maio de 2023. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS Da gratuidade judiciária A legislação não requer que estejam os beneficiários da gratuidade judiciária em situação de pobreza ou, muito menos, de absoluta miserabilidade. Apenas se exige que a parte não possua, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, condições financeiras de suportar o custo econômico do processo. Sob pena de se infringir a cara garantia fundamental do acesso à justiça, insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, a concessão do benefício não deve ser pensada unicamente em favor dos estratos da população de baixa renda e em estado de miséria, pois também visa a amparar pessoas que porventura se encontrem, ainda que circunstancialmente, em situação de dificuldade financeira atual que impeça o pagamento das despesas processuais, à época da propositura da demanda ou no decorrer desta. Na espécie, como o(a)(s) Autor(a)(e)(s) postulou(aram) a concessão do benefício na forma dos arts. 98 e ss. do CPC, eventuais conjecturas contrapostas não figuram como prova suficiente de que ele(a)(s) há(ão) de ser diferenciado(a)(s) dos cidadãos que merecem a isenção judiciária, por ter(em) supostamente efetivas condições financeiras de arcar(em) com os encargos processuais sem comprometimento de seu sustento próprio ou de sua(s) família(s). Com efeito, não identifico, nos autos, elementos e maiores provas da inexistência ou o do desaparecimento dos requisitos materiais necessários à concessão ou à manutenção do benefício da gratuidade judiciária, o que justifica a sua concessão. Demais disso, ao disporem sobre a jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 enunciam: "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." A tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 80/DF não se aplica aos JEFs. Com efeito, conforme assinalado, a própria Corte excluiu expressamente os Juizados Especiais do alcance do entendimento, em razão da existência de disciplina legal específica para o acesso à Justiça em primeiro grau, caracterizada pela gratuidade e pela dispensa do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995, aplicável aos JEFs por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Desse modo, o parâmetro de renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido pelo STF para a presunção relativa de insuficiência de recursos não constitui requisito para o ajuizamento ou o regular processamento da demanda no âmbito dos JEFs. Da competência dos JEFs O art. 3º, caput e § 1º, III, da Lei 10.259/2001 dispõe: "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;" A incidência dessa exceção deve ser aferida a partir do pedido e da providência jurisdicional efetivamente pretendida. No caso, não se postula a retirada formal de ato normativo do ordenamento jurídico, tampouco sua anulação com eficácia geral. Pretende-se o reconhecimento de uma situação jurídica individual e a condenação da União à implantação e ao pagamento de vantagem pecuniária. O exame da validade, da eficácia ou do alcance dos atos administrativos que disciplinam o auxílio-saúde constitui questão incidental necessária à solução da pretensão condenatória. O eventual afastamento incidental de norma administrativa não transforma a demanda em ação anulatória. A sentença produzirá efeitos somente entre as partes e não importará cancelamento do ato administrativo em abstrato. Estando o valor da causa dentro do limite legal e ausente outra hipótese de exclusão, permanece a competência do JEF. Do julgamento antecipado da lide A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Os fatos relevantes à solução da controvérsia estão demonstrados por documentos e, em seus aspectos essenciais, não dependem de prova oral ou pericial. A questão central consiste em definir se as resoluções do Conselho Nacional de Justiça instituíram, por si sós, direito subjetivo imediato ao adicional de 50% e ao reembolso de novas categorias de despesas ou se a exigibilidade dessas prestações depende da prévia reunião dos pressupostos regulamentares, orçamentários, documentais e operacionais previstos no respectivo regime jurídico. Trata-se, portanto, de controvérsia predominantemente jurídica. A produção de outras provas não teria aptidão para modificar a interpretação das normas aplicáveis. O julgamento no estado em que se encontra o processo não acarreta cerceamento de defesa e concretiza os princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual. DO MÉRITO Do auxílio-saúde A Constituição Federal reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado. O art. 196 dispõe: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No âmbito do Poder Judiciário, a assistência à saúde de magistrado(a)(s) e servidor(a)(es) constitui instrumento de proteção da saúde de seus integrantes e de preservação das condições necessárias ao adequado funcionamento institucional. Em relação ao(à)(s) servidor(a)(es) público(a)(s) federal(is), a assistência à saúde encontra disciplina no art. 230, caput e § 5º, da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei 11.302/2006: "Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. [...] § 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde." A redação legal demonstra que o direito à assistência à saúde não se confunde com o direito a uma parcela pecuniária fixa, geral e incondicionada. A assistência pode ser prestada por diferentes modalidades. Quando adotado o auxílio, seu pagamento ocorre mediante ressarcimento parcial, na forma estabelecida em regulamento, e fica limitado ao total efetivamente despendido. No caso do(a)(s) magistrado(a)(s), a assistência à saúde decorre do respectivo regime jurídico e das normas nacionais de organização administrativa do Poder Judiciário, especialmente das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, no âmbito da Justiça do Trabalho, dos atos vinculantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Em ambos os casos, o auxílio-saúde possui natureza indenizatória. Destina-se a ressarcir, nos limites autorizados, despesas de saúde efetivamente suportadas e comprovadas pelo(a)(s) beneficiário(a)(s). O auxílio não se incorpora ao subsídio, aos vencimentos ou aos proventos. Também não constitui crédito desvinculado de despesa, nem permite que eventual limite mensal não utilizado seja convertido em saldo financeiro disponível. Por sua natureza ressarcitória, o pagamento pressupõe a existência de despesa elegível, efetivamente realizada e devidamente comprovada, além da observância dos limites regulamentares e orçamentários aplicáveis. Da regulamentação do CNJ A Resolução CNJ 207/2015 instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de magistrado(a)(s) e servidor(a)(es) do Poder Judiciário. Posteriormente, a Resolução CNJ 294/2019 regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar. Seus arts. 2º, 3º e 4º dispõem: "Art. 2º Os órgãos do Poder Judiciário deverão instituir programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores, observadas as diretrizes desta Resolução, a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico de cada órgão, e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se: I - assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver vinculado o magistrado ou servidor, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo Magistrado ou servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde/odontológicos; II - beneficiários: magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como os pensionistas; e III - diretrizes: instruções, orientações ou indicações direcionadas às ações fundamentais que devem ser consideradas no planejamento e na execução. Art. 4º A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante: I - autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação; II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde; III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso. § 1º Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 4º o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos. § 2º Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4º na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio. § 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados." A transcrição evidencia que a Resolução CNJ 294/2019 não impôs um modelo único de assistência à saúde. O art. 2º condicionou a instituição e a execução do programa à disponibilidade orçamentária, ao planejamento estratégico de cada órgão e aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O art. 4º definiu, por sua vez, quatro modalidades distintas de prestação da assistência. A modalidade de auxílio indenizatório é apenas uma delas e sua adoção não é obrigatória quando o tribunal oferece a assistência por outra forma. A escolha da modalidade e sua operacionalização dependem de regulamentação do órgão competente, conforme expressamente prevê o caput do art. 4º. O custeio e os limites do benefício estão disciplinados no art. 5º da Resolução CNJ 294/2019, com redação dada pela Resolução CNJ 500/2023, que acresceu os §§ 5º e 6º: "Art. 5º A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias. § 1º O valor a ser despendido pelos órgãos com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos. § 2º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal. § 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado. § 4º Nos limites mencionados nos §§ 2º e 3º estão incluídos os beneficiários e seus dependentes. § 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas: I - o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; II - o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos. § 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários." O caput e o § 1º do art. 5º estabelecem duas condições expressas: a assistência será custeada pelo orçamento próprio de cada órgão, respeitadas as limitações orçamentárias, e o valor a ser despendido terá por base dotação específica consignada no orçamento. Os §§ 2º e 3º não estabelecem valores automaticamente devidos. Eles disciplinam os critérios e os limites que devem ser observados quando o tribunal optar pela modalidade de reembolso. O desenho normativo envolve, portanto, etapas sucessivas para a implementação: a) instituição do programa de assistência à saúde; b) definição da modalidade de prestação; c) edição da regulamentação aplicável; d) existência de dotação orçamentária específica; e) fixação dos limites de reembolso; f) realização de despesa elegível; g) comprovação da despesa; e h) pagamento até o limite efetivamente autorizado. Somente após o preenchimento desses pressupostos surge o direito individual ao reembolso. Como já transcrito, introduzido pela Resolução CNJ 500/2023, o § 5º prevê acréscimo de 50% sobre o valor apurado de reembolso quando o(a)(s) magistrado(a)(s), o(a)(s) servidor(a)(es) ou algum(a)(ns) de seu(s)(suas) dependente(s) seja(m) pessoa(s) com deficiência ou portadora(s) de doença grave, ou quando o(a)(s) magistrado(a)(s) ou servidor(a)(es) tenha(m) idade superior a cinquenta anos. O § 6º passou a admitir, dentro dos limites fixados para o reembolso e desde que não excedidos, o ressarcimento de despesas com plano ou seguro de saúde, medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano, mediante comprovação por notas fiscais emitidas em nome do(a)(s) beneficiário(a)(s). Quanto às providências necessárias à implementação, o art. 2º da Resolução CNJ 500/2023 estabeleceu: "Art. 2º Os tribunais deverão promover a necessária recomposição orçamentária para a implementação do disposto no presente ato até o final do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Resolução." Essas alterações ampliaram as diretrizes materiais do programa, mas não eliminaram os pressupostos que condicionam sua execução. Os §§ 5º e 6º integram o art. 5º da Resolução CNJ 294/2019 e devem ser interpretados em conjunto com o caput e o § 1º, que subordinam o custeio ao orçamento próprio de cada órgão, às limitações orçamentárias e à existência de dotação específica. Também permanecem submetidos ao art. 2º da Resolução CNJ 294/2019, que exige disponibilidade orçamentária e planejamento institucional. No caso do(a)(s) servidor(a)(es), permanece igualmente aplicável o art. 230 da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei 11.302/2006, que condiciona a assistência prestada sob a forma de auxílio ao regulamento administrativo e limita o ressarcimento ao valor efetivamente despendido. A utilização da expressão "implementação" no art. 2º da Resolução CNJ 500/2023 demonstra que a mera publicação da resolução não se confundia com o imediato início de todos os pagamentos nela previstos. Se a entrada em vigor do ato normativo fosse suficiente para gerar automaticamente créditos individuais, independentemente de dotação e de providências administrativas, não haveria razão para determinar a posterior recomposição orçamentária. O art. 2º da Resolução CNJ 500/2023 estabeleceu prazo, até 31/12/2024, para que os tribunais promovessem os ajustes orçamentários necessários à implementação das alterações introduzidas na Resolução CNJ 294/2019. Esse prazo evidencia natureza administrativa e programática, destinando-se à adoção das providências indispensáveis à viabilização financeira do novo regime. O simples decurso do prazo não cria dotação orçamentária por ficção jurídica, não define fonte de custeio, não estabelece tabela de reembolso, não supre a regulamentação necessária nem converte automaticamente a previsão normativa em crédito pecuniário individual. A exigibilidade do acréscimo de 50% permanece subordinada à efetiva realização de despesa elegível, à sua comprovação e à observância das condições regulamentares, operacionais e orçamentárias aplicáveis. A previsão de prazo para adequação não pode ser interpretada isoladamente das normas que estruturam o benefício. Os arts. 2º e 5º da Resolução CNJ 294/2019 condicionam a assistência à saúde suplementar à disponibilidade orçamentária, ao planejamento de cada órgão e à existência de dotação específica. A Resolução CNJ 500/2023 não afastou essas condicionantes nem instituiu obrigação pecuniária desvinculada de recursos previamente autorizados. Da regulamentação do CSJT A Constituição Federal atribui ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. O art. 111-A, § 2º, II, dispõe: "Art. 111-A. [...] § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: [...] II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante." A Constituição confere ao CSJT a condição de órgão central do sistema e atribui efeito vinculante às suas decisões. Não compete isoladamente a cada Tribunal Regional definir, à margem dos parâmetros nacionais, a estrutura e os limites orçamentários da assistência à saúde suplementar. Nesse contexto, o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 16/2025 disciplinou a assistência à saúde suplementar no âmbito da Justiça do Trabalho. Seus arts. 2º e 4º dispuseram: "Art. 2º A assistência à saúde suplementar da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus será prestada nas seguintes modalidades: I - autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação; II - contrato com operadoras de planos de assistência à saúde; III - serviço prestado diretamente pelo órgão; e IV - auxílio-saúde de caráter indenizatório, por meio de reembolso. § 1º Somente fará jus ao auxílio previsto no inciso IV deste artigo o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, por recursos públicos. [...] Art. 4º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão, havendo disponibilidade orçamentária, instituir, para magistrados e servidores, o auxílio-saúde de caráter indenizatório, por meio de reembolso, observados os limites do art. 7º deste ato." O objeto do auxílio e a forma de apuração foram disciplinados nos arts. 5º e 6º: "Art. 5º O auxílio-saúde tem por objeto o reembolso, até o limite fixado no art. 7º, de despesas com: I - plano ou seguro saúde privado; II - medicamentos; III - serviços laboratoriais; e IV - serviços hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde. § 1º Não se enquadram no inciso I planos de saúde privados oferecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ainda que parcialmente custeados com recursos públicos. § 2º A operadora de planos de saúde contratada deve estar regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Art. 6º O auxílio-saúde será realizado por reembolso, mediante comprovação de despesa, para o núcleo familiar constituído pelo titular e seus dependentes no programa de assistência à saúde suplementar. § 1º O valor do reembolso será limitado ao total efetivamente despendido com o plano ou seguro privado de assistência à saúde, acrescido de outras despesas reembolsáveis, desde que previstas e devidamente comprovadas, respeitando-se os requisitos e os limites estabelecidos em ato da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º O valor do auxílio-saúde não utilizado em determinada competência mensal não constituirá saldo para qualquer fim, sendo vedada sua utilização para o reembolso de despesas." O art. 7º tratou dos limites e dos contingenciamentos: "Art. 7º Serão observadas as disposições sobre os limites máximos e mínimos para o valor do auxílio-saúde definidos pelo Conselho Nacional de Justiça no art. 5º, §§ 2º a 5º, da Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019. § 1º Em atenção ao art. 2º da Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019, esses limites poderão ser contingenciados para adequação à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do inciso III do art. 10. § 2º O valor do auxílio-saúde não utilizado em determinada competência mensal não constituirá saldo para qualquer fim, sendo vedada a sua utilização para o reembolso de despesas. § 3º Ato da Presidência do CSJT poderá definir limite mínimo para o auxílio-saúde dos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, observada a disponibilidade orçamentária." O custeio e a competência para fixação dos parâmetros financeiros foram disciplinados nos arts. 9º e 10: "Art. 9º O custeio das despesas de assistência à saúde, inclusive para cumprimento da Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019, decorrerá da aplicação de recursos orçamentários consignados ao Tribunal. Art. 10. Ato da Presidência do CSJT estabelecerá: I - classificação, programação e/ou plano orçamentário para o custeio da assistência à saúde; II - a fixação dos valores per capita para definição de alocação dos recursos orçamentários; III - os limites contingenciais para pagamento do auxílio-saúde, por meio de reembolso, inclusive do adicional previsto no art. 5º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019, considerando as eventuais restrições orçamentárias e financeiras. § 1º Fica vedado o remanejamento de recursos em desacordo com a estrutura de beneficiários de cada modalidade ou que extrapolem os limites definidos. § 2º Excepcionalmente, o CSJT poderá movimentar essas dotações para otimizar a execução e para evitar a descontinuidade de serviços contratados pelos Tribunais. § 3º O valor mensal per capita, o limite do auxílio-saúde e o percentual do adicional poderão sofrer alterações, inclusive para menor, e contingenciamentos de acordo com a disponibilidade orçamentária, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde nem a indicadores econômicos." De modo ainda mais específico, o art. 5º do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI 18/2025 determinou: "Art. 5º Em caráter contingencial, com fundamento no art. 2º da Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019, e no art. 7º, § 1º, do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 16, de 31 de janeiro de 2025, fica suspensa a aplicação do art. 5º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019, até que seja comprovada a disponibilidade orçamentária pelo CSJT." O dispositivo suspendeu, em caráter contingencial, a aplicação do adicional de 50% até a comprovação da disponibilidade orçamentária. Essa suspensão não representou recusa arbitrária ao cumprimento da resolução do CNJ. Constituiu aplicação da condição orçamentária expressamente prevista nos arts. 2º e 5º da própria Resolução CNJ 294/2019. Por sua vez, a Resolução CSJT 445/2026 consolidou a disciplina da assistência à saúde suplementar na Justiça do Trabalho. As modalidades de prestação foram definidas no art. 2º: "Art. 2º A assistência à saúde suplementar da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus será prestada nas seguintes modalidades: I - autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação; II - contrato com operadoras de planos de assistência à saúde; III - serviço prestado diretamente pelo órgão; e IV - auxílio-saúde de caráter indenizatório, por meio de reembolso. § 1º Somente fará jus ao auxílio previsto no inciso IV deste artigo o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, por recursos públicos. § 2º Os Tribunais que optarem pela prestação da assistência saúde aos servidores nas modalidades dos incisos I a III deste artigo deverão zelar para que se assegure a isonomia de cobertura de serviços prestados em toda a sua extensão territorial, especialmente para as Comarcas do interior. § 3º Para os fins do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os Tribunais poderão também celebrar parcerias com outras entidades públicas e privadas que disponibilizem serviços de saúde estruturados nas regiões interiorizadas ou de menor cobertura de atendimento." A disciplina relativa ao(à)(s) magistrado(a)(s) e sua aplicação ao(à)(s) servidor(a)(es) abrangido(a)(s) pela modalidade indenizatória consta do art. 3º: "Art. 3º A assistência à saúde aos magistrados será concedida mediante auxílio-saúde de caráter indenizatório por reembolso do valor efetivamente pago, na forma do inciso IV do artigo anterior, devida em valor uniforme independentemente da existência ou não de dependentes. § 1º É assegurada ao magistrado que, na data de entrada em vigor desta norma, esteja com assistência à saúde sendo prestada na forma do inciso I ou do inciso II do artigo anterior, a permanência no respectivo regime e sob suas regras atualmente vigentes e com o valor per capita aplicável aos servidores, implicando essa opção a exclusão da possibilidade de concessão pelo inciso IV do citado dispositivo. § 2º O magistrado que ingressar na carreira ou o magistrado que na data da entrada em vigor desta norma já estiver com a assistência à saúde na modalidade do inciso IV do art. 2º poderá optar pela adesão às modalidades do inciso I e II desse dispositivo, observando-se a normatização vigente no respectivo Tribunal sobre essas modalidades, seus requisitos e carências, mas, em hipótese alguma, poderá realizar nova alteração de modalidade dentro do mesmo exercício financeiro, sem prejuízo do cumprimento do disposto no parágrafo 1º no tocante à impossibilidade de concomitância de modelos. § 3º Aplicam-se, aos servidores que tiverem a assistência saúde exclusivamente na modalidade do inciso IV do art. 2º, as mesmas diretrizes previstas para os magistrados quanto aos critérios e aos procedimentos para o ressarcimento de despesas." O custeio e a condição orçamentária do acréscimo de 50% estão expressamente previstos no art. 4º: "Art. 4º O custeio das despesas de assistência à saúde, inclusive para cumprimento da Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019, decorrerá da aplicação de recursos orçamentários consignados ao Tribunal e observará a alocação específica de recursos para magistrados e servidores, mediante dotações orçamentárias distintas para cada grupo de beneficiários. Parágrafo único. O atingimento do percentual mínimo do § 3º e do acréscimo do § 5º do art. 5º da Resolução CNJ n.º 294, de 18 de dezembro de 2019, dependerá de disponibilidade específica na dotação orçamentária própria alocada para esse grupo de beneficiários." O art. 5º da Resolução CSJT 445/2026 estabelece: "Art. 5º Ato da Presidência do CSJT estabelecerá: I - a organização orçamentária, tais como classificação, programação e/ou plano orçamentário para o custeio da assistência à saúde; II - a alocação específica de recursos para magistrados e servidores de forma separada em dotação orçamentária própria; III - a fixação dos valores per capita por servidor e seus dependentes para definição de alocação dos seus recursos orçamentários respectivos; IV - a fixação dos valores para magistrados para definição de alocação dos seus recursos orçamentários respectivos; V - os limites contingenciais para pagamento do auxílio-saúde, por meio de reembolso, considerando as eventuais restrições orçamentárias e financeiras; VI - a implantação de sistema para o controle dos recursos destinados à assistência médica e odontológica; VII - os requisitos para reembolso das despesas previstas nesta Resolução, sobretudo em relação à documentação apta a comprovar e o prazo para sua apresentação, e os grupos de produtos e serviços excluídos do reembolso. § 1º Fica vedado o remanejamento de recursos em desacordo com a estrutura de beneficiários de cada modalidade ou que extrapolem os limites definidos. § 2º Excepcionalmente, o CSJT poderá movimentar essas dotações para otimizar a execução e para evitar a descontinuidade de serviços contratados pelos Tribunais, desde que os valores concedidos para a assistência saúde nos Tribunais estejam dentro dos limites fixados pelo CSJT, respectivamente, para magistrados e servidores. § 3º O valor mensal por magistrado e o valor per capita por servidor poderão sofrer alterações, inclusive para menor, e contingenciamentos de acordo com a disponibilidade orçamentária, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde nem a indicadores econômicos." Os efeitos financeiros foram expressamente definidos no art. 9º: "Art. 9º Os efeitos financeiros decorrentes desta Resolução serão devidos a partir de 1º de julho de 2026, observadas as disposições previstas no art. 5º desta Resolução." A nova regulamentação manteve, portanto, a natureza indenizatória do benefício e reiterou que o pagamento depende do valor efetivamente despendido, da disponibilidade orçamentária específica, dos limites contingenciais e dos requisitos documentais. O parágrafo único do art. 4º não deixa margem para interpretação diversa: o atingimento do acréscimo de 50% depende da existência de disponibilidade específica na dotação própria destinada ao respectivo grupo de beneficiário(a)(s). Da inexistência de conflito entre os atos do CNJ e do CSJT Inexiste qualquer conflito hierárquico entre a disciplina editada pelo CNJ e os atos do CSJT. O Ato CSJT 18/2025 não suspendeu nem afastou a aplicação da Resolução CNJ 294/2019, mas disciplinou sua execução no âmbito da Justiça do Trabalho, considerando as limitações orçamentárias expressamente reconhecidas pela própria normativa nacional. Essa compreensão foi reafirmada pela Resolução CSJT 445/2026, que condicionou a implementação do acréscimo à existência de disponibilidade específica na dotação destinada ao respectivo grupo de beneficiários. Trata-se de regulamentação executiva compatível com as diretrizes do CNJ, e não de restrição criada por ato hierarquicamente inferior. Portanto, nem o término do prazo de adequação orçamentária, isoladamente considerado, nem a previsão abstrata do adicional de 50% são suficientes para gerar direito subjetivo ao pagamento. A pretensão somente se torna exigível quando reunidos os pressupostos normativos, regulamentares, documentais e orçamentários necessários à sua efetiva implementação. Da regulamentação do TRT7 No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7), o Ato TRT7.GP 248/2024 operacionalizou o Programa de Assistência à Saúde Suplementar. O art. 1º dispõe: "Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde Suplementar do TRT-7ª Região, a ser administrado pela Secretaria da Saúde, será operacionalizado na forma de ressarcimento das despesas efetuadas por magistrados(as), servidores(as) ou por seus(suas) dependentes, assim definidos no Ato TRT7.GP nº125, de 22 de agosto de 2019, relativas ao pagamento de planos privados de assistência à saúde, inclusive odontológicos. Parágrafo único. O valor do ressarcimento, de caráter indenizatório, será incluído na folha de pagamento, observados os termos e os limites fixados pela Presidência do Tribunal." O art. 3º estabelece: "Art. 3º Assiste ao (à) beneficiário(a) titular o direito de contratar o plano privado de assistência à saúde e/ou odontológico de sua preferência, ou aderir a plano coletivo de entidade de classe, desde que regularmente registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sendo o auxílio-saúde devido por beneficiário(a), limitado o ressarcimento ao valor individualmente pago. Parágrafo único. Para fins de percepção do auxílio-saúde, será considerada a soma das despesas vinculadas a um único plano privado de assistência à saúde e a um plano privado odontológico, limitando-se o ressarcimento ao valor-teto fixado no instrumento normativo específico." A comprovação e o limite da despesa constam do art. 5º, caput e § 6º: "Art. 5º A comprovação das despesas com plano privado se dará anualmente, nos meses de março e abril, por meio de apresentação, via PROAD, de documentação comprobatória da vinculação a plano privado de saúde e/ou odontológico, bem como do valor pago no exercício financeiro anterior, individualizado por beneficiário(a). [...] § 6º Caso o valor comprovadamente pago por cada beneficiário(a) titular ou dependente seja inferior ao limite fixado para o auxílio, o reembolso será limitado à quantia efetivamente paga ao plano privado de saúde e/ou odontológico, por beneficiário(a), procedendo-se ao ajuste dos valores anteriormente pagos, se necessário." O art. 5º, § 8º, afasta efeitos financeiros anteriores à comunicação da alteração: "§ 8º Em caso de alteração de valor pago ao plano privado que implique aumento do valor do auxílio, o efeito financeiro somente será devido a contar do mês em que a alteração for comunicada à Secretaria de Saúde, via Proad, sendo vedado o pagamento de valores retroativos." O início dos efeitos financeiros e a vedação ao pagamento retroativo estão disciplinados no art. 7º: "Art. 7º O auxílio será devido integralmente a partir do mês de protocolo do requerimento da inscrição do(a) beneficiário(a) no programa, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, nos termos do art. 4º deste ato, e será creditado mensalmente em folha de pagamento, vedada a percepção de importâncias retroativas. § 1º O requerimento de inscrição protocolado em data que impossibilite a inclusão do auxílio na folha de pagamento do mês de requerimento será incluído no mês subsequente. § 2º A inscrição no Programa de Assistência à Saúde Suplementar ficará condicionada à apresentação integral da documentação exigida, devendo a Secretaria de Saúde intimar o(a) interessado(a), em caso de insuficiência documental, para promover a necessária complementação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. § 3º Não será devido o pagamento retroativo de valores referentes a despesas anteriores ao início dos efeitos financeiros da concessão do auxílio, mesmo na hipótese em que o(a) interessado(a) já figure como beneficiário(a) de planos privados." O art. 12 condiciona expressamente a fixação do valor mensal à disponibilidade orçamentária: "Art. 12. O valor mensal do auxílio-saúde será fixado por meio de Portaria da Presidência, de acordo com a disponibilidade orçamentária, não se vinculando aos reajustes de preços das operadoras de planos privados de saúde e/ou odontológicos nem a indicadores econômicos. Parágrafo único. O valor per capita do benefício é devido ao(à) titular e aos(às) seus(suas) dependentes devidamente inscritos(as) no programa, observado o disposto no § 6º do art. 5º deste normativo." Posteriormente, o Ato TRT7.GP 87/2025 fixou os limites de custeio. Seus arts. 1º e 2º dispõem: "Art. 1º O valor-teto do auxílio-saúde, para custeio de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou odontológico dos(as) magistrados(as) ativo(as) e inativos(as), bem como dos(as) pensionistas beneficiários(as) de pensão por morte, cujos(as) instituidores(as) sejam magistrados(as), deste Tribunal, de que trata o art. 2º, inciso I, alínea 'a', do Ato TRT7.GP nº 248/2024, será de no máximo de 8% (oito por cento) do respectivo subsídio do(a) magistrado(a), por grupo familiar, nos termos do artigo 3º do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI nº 18/2025. Art. 2º O valor-teto do auxílio-saúde, para custeio de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou odontológico dos(as) servidores(as) ativo(as) e inativos(as), bem como dos(as) pensionistas beneficiários(as) de pensão por morte, cujos(as) instituidores(as) sejam servidores(as), deste Tribunal, de que trata o art. 2º, inciso I, alínea 'b' do ATO TRT7.GP nº 248/2024, a ser reembolsado, corresponderá à multiplicação do valor per capita de R$ 546,00, pelo número de pessoas que integram o grupo familiar, considerados(as) os(as) titulares(as) e os(as) dependentes, nos termos dos arts. 2º e 4º do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI Nº 18/2025." O art. 5º do Ato TRT7.GP 87/2025 fixou o início de sua vigência: "Art. 5º Este Ato entra em vigor a contar de 1º de abril de 2025." A regulamentação local confirma que o programa é operacionalizado por ressarcimento, que o benefício possui natureza indenizatória, que o pagamento fica limitado à despesa efetivamente comprovada e que seu valor depende dos limites fixados pela Presidência conforme a disponibilidade orçamentária. A sequência normativa é coerente. O CNJ estabeleceu as diretrizes gerais; o CSJT, como órgão central de supervisão da Justiça do Trabalho, organizou as condições orçamentárias e os parâmetros nacionais; e o Tribunal Regional regulamentou a execução local dentro dos recursos e limites autorizados. Em nenhum desses níveis normativos, foi reconhecido pagamento irrestrito, automático e retroativo a partir da publicação da Resolução CNJ 500/2023. Do acréscimo de 50% A condição de pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, própria ou de dependente, bem como a idade superior a cinquenta anos do magistrado ou servidor, constitui requisito pessoal para a incidência do art. 5º, § 5º, da Resolução CNJ 294/2019. Esse requisito não é, contudo, suficiente, isoladamente, para gerar o crédito pretendido. O dispositivo estabelece que o acréscimo incidirá "sobre o valor apurado de reembolso", pressupondo a existência de um reembolso juridicamente apurável. Para tanto, devem estar presentes, simultaneamente: a) modalidade de auxílio regularmente instituída; b) regulamentação aplicável; c) despesa elegível efetivamente realizada; d) comprovação idônea da despesa; e) limite financeiro vigente; e f) disponibilidade específica na dotação orçamentária destinada ao respectivo grupo de beneficiários. A Resolução CSJT 445/2026 confirmou expressamente essa última condicionante. Seu art. 4º, § único, estabelece que o acréscimo previsto no art. 5º, § 5º, da Resolução CNJ 294/2019 depende de disponibilidade específica na dotação orçamentária própria destinada ao respectivo grupo de beneficiários. Além disso, o art. 5º da Resolução CSJT 445/2026 atribuiu a ato da Presidência do CSJT a definição da organização orçamentária, da alocação dos recursos, dos valores destinados a magistrados e servidores e dos limites contingenciais para o pagamento do auxílio-saúde. O § 3º do mesmo artigo admite, inclusive, a redução dos valores e seu contingenciamento de acordo com a disponibilidade orçamentária. A regulamentação não reconheceu, portanto, um adicional fixo e incondicionado. Ao contrário, inseriu sua implementação em regime administrativo e orçamentário próprio. O art. 9º da Resolução CSJT 445/2026 estabeleceu, ainda, que os efeitos financeiros dela decorrentes seriam devidos somente a partir de 1º/7/2026, observadas as disposições do art. 5º. A condição pessoal define quem poderá receber a proteção reforçada, mas não substitui os demais elementos necessários à constituição da obrigação. Não há como calcular o acréscimo de 50% sem a prévia apuração regular do reembolso, nem impor seu pagamento sem a correspondente disponibilidade orçamentária específica. Do reembolso de despesas de saúde O mesmo raciocínio aplica-se ao ressarcimento de medicamentos e de serviços laboratoriais ou hospitalares. O art. 5º, § 6º, da Resolução CNJ 294/2019 não instituiu verba mensal de livre utilização. A norma autoriza o reembolso de despesas determinadas, dentro dos limites financeiros aplicáveis, desde que não tenham sido custeadas pelo plano privado de saúde e sejam comprovadas por documentos fiscais emitidos em nome do beneficiário. A Resolução CSJT 445/2026 estabeleceu a disciplina geral dessa modalidade de assistência. Seus arts. 2º, IV, e 3º qualificam o auxílio-saúde como prestação indenizatória, mediante reembolso do valor efetivamente pago. O art. 3º, § 3º, estende aos servidores atendidos exclusivamente por essa modalidade as mesmas diretrizes aplicáveis aos magistrados quanto aos critérios e procedimentos de ressarcimento. A Resolução não identificou, entretanto, diretamente todas as despesas elegíveis nem tornou o ressarcimento imediatamente exigível. Seu art. 5º, V e VII, remeteu a ato da Presidência do CSJT a definição dos limites contingenciais de pagamento, dos documentos necessários, dos prazos para apresentação dos pedidos e dos grupos de produtos e serviços excluídos do reembolso. Devem, portanto, ser observados os requisitos previstos na regulamentação executiva, como prescrição médica, natureza do produto ou serviço, prazo para requerimento, legitimidade do beneficiário e exclusão dos itens não ressarcíveis. Essa disciplina não constitui formalidade dispensável. Ela define o objeto do reembolso, os documentos comprobatórios, os limites financeiros, a unidade responsável pela análise e os mecanismos de controle dos recursos públicos. O art. 9º da Resolução CSJT 445/2026 fixou, ademais, em 1º/7/2026 o início de seus efeitos financeiros, subordinando-os às disposições do art. 5º. Assim, a resolução não oferece fundamento para o reconhecimento automático de parcelas anteriores nem dispensa a edição dos atos necessários à sua operacionalização. Sem regulamentação aplicável ao período, disponibilidade orçamentária, limite de reembolso e comprovação individual de cada despesa elegível, não há crédito líquido nem obrigação imediata de pagamento. Da inexistência de direito a retroativos Não há possibilidade jurídica de retroagir eventuais parcelas ou diferenças a maio de 2023, mês de publicação da Resolução CNJ 500/2023. Vigência normativa e exigibilidade financeira são conceitos distintos. Uma resolução pode entrar em vigor e, desde logo, obrigar os órgãos a planejar, regulamentar e promover as medidas necessárias à recomposição orçamentária, sem que disso resulte, no mesmo instante, um crédito individual exigível. Para surgir a obrigação de reembolso, devem estar presentes todos os pressupostos estabelecidos pelo regime jurídico aplicável. Também não se pode aplicar retroativamente regulamentação posterior para transformar em devidas despesas que, no momento em que foram realizadas, não integravam programa operacionalizado pelo órgão nos moldes pretendidos. Tal solução afastaria os controles prévios, os limites mensais, os critérios documentais e a programação orçamentária que caracterizam a verba indenizatória. As normas locais também afastam a pretensão de pagamento retroativo. O Ato TRT7.GP 248/2024 veda a percepção de valores anteriores ao requerimento, à comunicação da alteração ou ao início dos efeitos financeiros do auxílio. A Resolução CSJT 445/2026 fixou, por sua vez, expressamente seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2026, condicionados às disposições orçamentárias e regulamentares nela estabelecidas. Não se pode atribuir à Resolução CNJ 500/2023 eficácia financeira automática que ela própria não previu. Da inexistêcia de ilícito imputável à Administração Pública Além da ausência dos pressupostos necessários ao reconhecimento do direito material postulado, não há prova de conduta ilícita imputável à Administração Pública. Para caracterizar uma atuação administrativa ilícita, não basta demonstrar que o(a)(s) magistrado(a)(s) ou servidor(a)(es) deixou(aram) de receber determinado valor. É necessário comprovar que a Administração descumpriu obrigação jurídica vigente, exigível e suficientemente definida, mediante ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico. No caso, a ausência de pagamento do acréscimo de 50% e do reembolso das despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não decorreu de recusa arbitrária ou de resistência injustificada ao cumprimento de um direito individual plenamente constituído. Ao contrário, a conduta administrativa observou a sucessão dos atos normativos que disciplinaram a assistência à saúde suplementar no âmbito da Justiça do Trabalho. A Resolução CNJ 294/2019 subordinou a instituição e o custeio do programa à disponibilidade orçamentária, ao planejamento estratégico do órgão e à existência de dotação específica. A Resolução CNJ 500/2023 determinou, por seu turno, a recomposição orçamentária necessária à implementação das novas medidas, evidenciando que os efeitos financeiros não seriam produzidos automaticamente pela mera publicação do ato. No âmbito da Justiça do Trabalho, o Ato CSJT 18/2025 suspendeu expressamente, em caráter contingencial, a aplicação do adicional de 50% até a comprovação da disponibilidade orçamentária pelo CSJT. Posteriormente, a Resolução CSJT 445/2026 reiterou que o pagamento do acréscimo depende de disponibilidade específica na dotação orçamentária destinada ao respectivo grupo de beneficiário(a)(s). A Administração encontrava-se, portanto, vinculada aos limites estabelecidos pelos órgãos constitucionalmente competentes para disciplinar a execução administrativa, orçamentária e financeira do programa. Não se poderia exigir do Tribunal Regional do Trabalho a implantação isolada de vantagem cujo custeio dependia de regulamentação nacional, definição dos limites financeiros, organização dos procedimentos de controle e alocação de recursos em dotação orçamentária específica. A ausência de pagamento não constitui, nesse contexto, omissão ilícita. Representa consequência da inexistência, no período reclamado, de todos os pressupostos necessários à exigibilidade da prestação. Também não foi demonstrado que a Administração tenha deixado de cumprir regulamentação local vigente, aplicado critérios diferentes a beneficiário(a)(s) submetido(a)(s) à mesma situação jurídica ou recusado o processamento de despesa que já estivesse integralmente enquadrada nas hipóteses de reembolso então regulamentadas. Não há prova de desvio de finalidade, discriminação, favorecimento indevido, erro administrativo individualizado ou inobservância dos critérios aplicáveis ao(à)(s) demais magistrado(a)(s) e servidor(a)(es) da Justiça do Trabalho. Vale nota que a Resolução CNJ 500/2023 não instituiu, desde maio de 2023, obrigação pecuniária imediatamente exigível, de forma que, nesse quadro, o não pagamento não se qualifica como ato ilícito. A mera divergência entre a interpretação defendida pelo(a)(s) beneficiário(a)(s) e aquela adotada pela Administração não basta para caracterizar ilegalidade. Menos ainda quando a interpretação administrativa encontra apoio expresso nas normas que condicionam o benefício à regulamentação, à comprovação das despesas, aos limites de reembolso e à disponibilidade orçamentária. Os atos administrativos praticados no âmbito do programa também se beneficiam da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Essa presunção pode ser afastada mediante prova concreta de ilegalidade, erro ou desvio, mas não por alegações genéricas de inadimplemento. Cabia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Esse ônus não foi satisfeito. A documentação apresentada pode demonstrar a condição pessoal do(a)(s) demandante(s), sua vinculação à Justiça do Trabalho e, conforme o caso, a realização de determinadas despesas. Esses elementos não comprovam, entretanto, a existência de conduta administrativa ilícita. A condição pessoal prevista no art. 5º, § 5º, da Resolução CNJ 294/2019 constitui apenas um dos pressupostos para a incidência do acréscimo. Do mesmo modo, a apresentação de notas fiscais não torna automaticamente reembolsável toda despesa de saúde, pois permanecem necessários o enquadramento regulamentar, a observância dos limites financeiros, a comprovação da ausência de cobertura pelo plano e a existência de dotação orçamentária específica. Sem obrigação jurídica exigível no período reclamado, o não pagamento não pode ser qualificado como inadimplemento, retenção indevida ou enriquecimento sem causa. Conclui-se, assim, que a Administração atuou dentro da moldura normativa e orçamentária vigente, inexistindo prova de ilegalidade ou de ilícito administrativo que justifique a implantação das parcelas ou o pagamento de valores retroativos. Dos limites da atuação judicial O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos, inclusive para afastar exigências incompatíveis com normas hierarquicamente superiores. Esse controle não autoriza, contudo, a substituição da Administração e dos órgãos de governança orçamentária na criação de dotação, na escolha da fonte de custeio, na fixação dos limites de reembolso e na estruturação de procedimentos ainda não implantados. Uma condenação com esse conteúdo deixaria de apenas aplicar o direito vigente e passaria a construir, para determinado(a)(s) beneficiário(a)(s), regime financeiro diverso daquele estabelecido para os(as) demais magistrado(a)(s) e servidor(a)(es). A circunstância de outros ramos da Justiça ou tribunais terem adotado modelos distintos não altera essa conclusão. A isonomia não elimina as diferenças de regulamentação, modalidade de prestação, estrutura administrativa e dotação orçamentária entre os órgãos. Também não autoriza o juízo a estender vantagem pecuniária sem que estejam satisfeitos os pressupostos normativos aplicáveis ao respectivo ramo do Poder Judiciário. A esse respeito, o Enunciado 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Embora o auxílio-saúde tenha natureza indenizatória, e não remuneratória, a razão institucional subjacente ao enunciado aplica-se à controvérsia. A isonomia não constitui fundamento autônomo para criar ou ampliar despesa pública à margem do regime jurídico e orçamentário competente. A invocação de tratamento conferido por outros tribunais ou ramos do Poder Judiciário não permite transportar automaticamente valores, critérios ou modalidades de assistência à saúde para a Justiça do Trabalho. A concessão judicial da vantagem, sem o preenchimento das condições previstas na regulamentação própria e sem a correspondente disponibilidade orçamentária, implicaria substituir os órgãos constitucionalmente competentes na definição da política administrativa e financeira do benefício. Também não há enriquecimento sem causa da União. O auxílio-saúde não corresponde a quantia previamente pertencente ao(à)(s) magistrado(a)(s) ou servidor(a)(es) e indevidamente retida pela Administração. Trata-se de reembolso público condicionado, que somente ingressa no patrimônio do(a)(s) beneficiário(a)(s) depois de preenchidos os requisitos normativos, regulamentares, documentais e orçamentários. Se esses pressupostos não foram integralmente satisfeitos, inexiste valor indevidamente apropriado pelo Estado. Em síntese, a Resolução CNJ 500/2023 estabeleceu diretrizes destinadas à ampliação do programa de assistência à saúde, mas não criou crédito individual autoexecutável. Antes da existência de dotação específica, da regulamentação do benefício, da fixação dos limites e da comprovação da despesa elegível, há expectativa de implementação administrativa, e não direito subjetivo ao pagamento. Ausentes esses pressupostos no período reclamado, os pedidos são improcedentes. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A tutela de urgência encontra disciplina no art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." À vista da fundamentação exposta, não está presente a probabilidade do direito. O regime jurídico não autoriza a implantação automática do adicional de 50% nem o reembolso ampliado independentemente de regulamentação, dotação específica, limites financeiros e comprovação das despesas. Ao contrário, as normas aplicáveis condicionam expressamente o pagamento a esses pressupostos. Além disso, o auxílio possui natureza ressarcitória, o que enfraquece a alegação abstrata de perigo de dano irreparável fundada apenas no caráter alimentar da parcela. A medida pretendida também produziria efeitos financeiros continuados e interferiria na programação orçamentária e no regime coletivo do benefício antes do reconhecimento definitivo do direito. Pelas mesmas razões, não há tutela de evidência a deferir, pois a documentação apresentada não supera a controvérsia jurídica nem demonstra direito manifesto à prestação nos termos postulados. Rejeito, portanto, os pedidos de tutela provisória. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como indefiro a tutela provisória requerida. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *