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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004478-43.2022.8.16.0104

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0004478-43.2022.8.16.0104
Inteiro teor

Ementa

eresse no prosseguimento da ação, é lícito à parte requerente formular pedido de desistência, o qual pode ser feito até a sentença, dependendo do consentimento do requerido apenas nos casos em que já tenha sido oferecida a contestação (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). 2. No caso em exame, verifica-se que não houve o oferecimento de contestação. Logo, não há necessidade de a parte contrária ser intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado, inexistindo, ainda, quaisquer impedimentos para sua homologação. 3. Portanto, HOMOLOGO a desistência de mov. 196.1 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais (art. 90 do CPC). 5. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004478-43.2022.8.16.0104 Processo: 0004478-43.2022.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$193.082,25 Autor(s): FATIMA SALETTE DE MATOS GUERRA Réu(s): ESPÓLIO DE ELIO HENRIQUE HORST Elio Henrique Horst Junior 1. Não havendo mais interesse no prosseguimento da ação, é lícito à parte requerente formular pedido de desistência, o qual pode ser feito até a sentença, dependendo do consentimento do requerido apenas nos casos em que já tenha sido oferecida a contestação (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). 2. No caso em exame, verifica-se que não houve o oferecimento de contestação. Logo, não há necessidade de a parte contrária ser intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado, inexistindo, ainda, quaisquer impedimentos para sua homologação. 3. Portanto, HOMOLOGO a desistência de mov. 196.1 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais (art. 90 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Laranjeiras do Sul, 09 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto