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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0000533-47.2025.8.16.0135

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0000533-47.2025.8.16.0135
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PRISÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegada prisão indevida, em razão de mandado de prisão civil supostamente inválido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há dever de indenizar do Estado em razão de suposta prisão indevida, decorrente de mandado de prisão alegadamente inválido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão decorreu de falha na atualização e na integração dos sistemas estatais de controle de mandados.4. Houve nexo causal entre a falha na prestação do serviço público e a privação indevida da liberdade do autor, o que configura a responsabilidade civil do Estado.5. O valor da indenização por danos morais fixado é adequado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.6. É cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003597-11.2017.8.16.0179, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2021; TJPR, Apelação Cível 0005820-48.2013.8.16.0058, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017.