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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0011929-59.2026.8.16.0014

Julgamento
24/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0011929-59.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0011929-59.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$672,69 Exequente(s): CMTV TECNOLOGIA LTDA Executado(s): CINTIA APARECIDA BRAZ HOMOLOGO a transação feita entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, III, do CPC. Cancele-se a ordem enviada via Sisbajud e proceda-se ao desbloqueio de eventual saldo ou devolva-se à parte executada por meio de transferência bancária, devendo esta indicar os dados necessários para tanto. Em caso de descumprimento, poderá ser executado, nos próprios autos, o presente título judicial, não havendo motivo para a suspensão do processo. Considerando a irrecorribilidade da presente sentença, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos. Após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0011929-59.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$672,69 Exequente(s): CMTV TECNOLOGIA LTDA Executado(s): CINTIA APARECIDA BRAZ HOMOLOGO a transação feita entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, III, do CPC. Cancele-se a ordem enviada via Sisbajud e proceda-se ao desbloqueio de eventual saldo ou devolva-se à parte executada por meio de transferência bancária, devendo esta indicar os dados necessários para tanto. Em caso de descumprimento, poderá ser executado, nos próprios autos, o presente título judicial, não havendo motivo para a suspensão do processo. Considerando a irrecorribilidade da presente sentença, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos. Após, arquivem-se. Londrina, 24 de julho de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito