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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000029-21.2025.8.16.0077

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0000029-21.2025.8.16.0077
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A importância deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa Selic a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), devendo, no período em que se aplicar a Selic, ser deduzido o IPCA do cálculo, evitando-se a incidência concomitante. A exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, pois beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000029-21.2025.8.16.0077 Processo: 0000029-21.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LEIDIANE AMORIM DA SILVA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Tendo em vista que a parte autora, mesmo intimada, não procedeu ao cumprimento da determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar comprovante de residência nominal ou declaração de residência, firmada pelo titular do comprovante do local em que reside (mov. 88.1, item 3), torna-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, já que configurada a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, destaca-se que houve diversas intimações para cumprimento da diligência (mov. 23, 29, 34 e 89) e desde a primeira determinação de emenda à inicial, decorreu mais de 1 (um) ano, período mais que suficiente para a regularização processual. Ademais, em que pese a autora ter acostado comprovante de residência em nome de pessoa estranha aos autos (mov. 1.5), alegando ser de seu cônjuge (mov. 31.1) ou convivente (mov. 36.1), não juntou documento comprobatório. Aliás, intimada quanto à possibilidade de extinção sem resolução de mérito, a autora deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 92). Em casos semelhantes, tem-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça (TJPR): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de inscrição em cadastro negativo, em razão da não apresentação de comprovante idôneo de residência, após regular intimação para emenda.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de documento idôneo de comprovação do domicílio, mesmo após a oportunidade de emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.III. Razões de decidir.3. A comprovação do domicílio da parte é essencial à regular constituição e ao desenvolvimento válido do processo, pois, para além da importância material pronunciada entre os artigos 70 e 78 do Código Civil, é por meio dessa informação que são fixadas expressivas regras sobre a competência interna previstas no Código de Processo Civil, notadamente para a devida observância da figura do juiz natural e evitando-se o juízo de exceção ou juízo em comissão.4. De acordo com a Resolução nº 159/2024 do CNJ, aliado ao Tema 1.198/STJ, o magistrado detém função primordial na verificação dos requisitos necessários ao regular trâmite processual, como consequência do exercício geral do poder de cautela, podendo, em casos de indicativos de litigiosidade abusiva, determinar que sejam trazidos elementos idôneos a complementar e corroborar a veracidade e utilidade da demanda.5. O documento trazido pela parte para comprovação da residência se trata de boleto emitido por pessoa física de outro estado federativo, e foi cancelado antes mesmo do ajuizamento da ação, reforçando sua inadequação como meio de prova do domicílio da parte.6. Regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, incidindo corretamente a norma disposta nos art. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese: É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar comprovante idôneo de domicílio indispensável à regular constituição do processo.Legislação relevante citada: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; CC, arts. 70 a 78.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPR, 0004831-22.2025.8.16.0058, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 02.02.2026. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000662-33.2025.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.05.2026) – destacou-se APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM SCR SISBACEN. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 321, p. único, do CPC), em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, voltada à baixa de inscrição junto ao SCR SISBACEN. 2. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência atualizado ou declaração idônea do titular do imóvel, sob pena de indeferimento. 3. A autora alegou mudança recente para imóvel alugado, mas não apresentou documento apto a comprovar o domicílio informado. 4. Sobreveio sentença de indeferimento, ao fundamento de descumprimento da determinação judicial e necessidade de aferição da competência. 5. No recurso, a apelante sustenta excesso da medida e violação ao acesso à justiça, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação do domicílio da autora, após regular intimação para emenda, em demanda consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 8. Os arts. 319 e 320 do CPC exigem a indicação do domicílio das partes e a instrução da inicial com documentos indispensáveis. O art. 321, parágrafo único, autoriza o indeferimento quando não cumprida a determinação de emenda. 9. Em relações de consumo, a competência territorial é absoluta, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, conforme entendimento do STJ: “a competência territorial nas relações consumeristas é absoluta”, não se admitindo “escolha aleatória de foro” (AREsp 2.379.242/SE; REsp 2.173.132/DF).10. No caso, a autora limitou-se a alegação genérica de mudança recente, sem apresentar contrato de locação ou declaração idônea, o que inviabiliza a aferição da competência. 11. A jurisprudência deste Tribunal admite a exigência de comprovante de residência como medida compatível com o poder geral de cautela, inclusive para prevenir demandas abusivas (TJPR, Apelações 0006980-05.2021.8.16.0034; 0000047-45.2025.8.16.0173; 0004946-86.2023.8.16.0034). 12. Assim, legítimo o indeferimento da inicial diante do descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação de emenda para comprovação idônea do domicílio, em demanda consumerista de competência territorial absoluta, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000705-11.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 05.05.2026) - destacou-se Assim, decorrida a oportunidade de emenda e desatendida a determinação para apresentar comprovante idôneo de domicílio indispensável à regular constituição do processo, tem-se legítima sua extinção. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A importância deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa Selic a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), devendo, no período em que se aplicar a Selic, ser deduzido o IPCA do cálculo, evitando-se a incidência concomitante. A exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, pois beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14