Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007257-30.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA CRISTINA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE PINTO - CE34905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DCB em 12/02/2026 (id. 149469446). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 181407597. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) "Periciada comparece sozinha, consciente, orientada, responde prontamente as perguntas direcionadas, boa aparência. Em uso de amitriptilina 50mg/dia e venlafaxina 75mg/dia". Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de CID-10 F33 - Transtorno Depressivo Recorrente: transtorno do humor caracterizado pela ocorrência de episódios depressivos recorrentes, que podem envolver alterações do humor, energia, interesse, sono, concentração e desempenho funcional, com intensidade variável. CID-10 F41 - Outros Transtornos Ansiosos: grupo de transtornos caracterizados predominantemente por sintomas de ansiedade, apreensão e manifestações psíquicas e/ou somáticas associadas. Não há elementos indicativos de deficiência intelectual ou retardo mental. (id. 181407597, quesito 4). Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou que "Embora reconhecida a existência de transtorno psiquiátrico e a necessidade de manutenção do acompanhamento e tratamento médico, não foram identificados elementos clínicos objetivos suficientes para caracterizar incapacidade laborativa atual decorrente do quadro psiquiátrico". Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que "Quanto à incapacidade pretérita, consta período de benefício por incapacidade temporária iniciado em 15/12/2025, com cessação em 12/02/2026". (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 13/02/2026, conforme parecer do perito oficial (id. 181407597). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Em sua manifestação (id. 182487901), a parte autora alega que a conclusão pericial de inexistência de incapacidade atual não considerou adequadamente as exigências de sua atividade habitual, a falta de esclarecimentos sobre a recuperação da capacidade após período de incapacidade pretérita reconhecida, e a incompatibilidade entre os resultados da avaliação funcional (CIF) e a conclusão de plena capacidade laboral. No entanto, o laudo pericial é conclusivo e mostrou-se produzido adequadamente e suficientemente específico a respeito da situação da parte. O perito discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o levaram a concluir pela inexistência de incapacidade do periciado, conclusão essa a que chegou considerando e avaliando a patologia descrita pela parte autora. Há de se compreender que a aplicação do conhecimento médico não é exata, pois resulta da interação dinâmica entre os saberes produzidos pelas diversas especialidades e das particularidades daquele que é submetido ao exame. A existência de outras opiniões, de atendimentos exames médicos pretéritos ou mesmo da comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si só, não infirma a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o desempenho trabalho ou atividade. Quanto à impugnação relativa à incapacidade pretérita, o perito, no laudo judicial anexo aos autos, afirma que houve incapacidade pretérita reconhecida no período de 15/12/2025 a 12/02/2026, porém, na presente avaliação, não se caracteriza incapacidade laborativa atual. Portanto, entendo que não merece acolhida a impugnação ao laudo, mormente que o perito judicial apresentou laudo completo, coerente e fundamentado em exame pericial e documentação carreada aos autos. Eventual divergência entre o entendimento pericial e o adotado pela perícia administrativa no que se refere à incapacidade pretérita não é, em si, elemento capaz de infirmar as conclusões externadas pelo expert nestes autos. Por fim, sobre a outra impugnação, relativo à pontuação na avaliação funcional (CIF), o perito considerou a pontuação de 75 pontos em alguns domínios e a conclusão final de 625 pontos, atestando que a periciada não se enquadra como Pessoa com Deficiência e que as eventuais dificuldades não provocam impactos em prazo superior a 2 anos, o que corrobora a conclusão de ausência de incapacidade laboral atual. Portanto, a análise do perito considerou o instrumento CIF em sua totalidade, não se tratando de uma incompatibilidade, mas sim de uma conclusão técnica integrada. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. Não merece prosperar eventual pedido de auxílio-acidente, uma vez que o(a) douto(a) perito(a) não atesta redução da capacidade laboral pela doença/sequela alegada (respostas aos quesitos 4, 13 e 14 do laudo). 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente