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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001979-92.2026.8.16.0186

Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0001979-92.2026.8.16.0186
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado no mov. 21.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Revogo a liminar outrora concedida no mov. 18.1. 5. Proceda-se ao imediato levantamento da restrição inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da presente demanda, conforme requerido. 6. Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido, independentemente de cumprimento. Comunique-se o Oficial de Justiça encarregado. 7. Condeno a parte autora ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001979-92.2026.8.16.0186 Processo: 0001979-92.2026.8.16.0186 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.146,39 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): GILMAR CORREA DE LIMA Sentença: 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GILMAR CORREA DE LIMA. Antes mesmo da citação e do efetivo cumprimento da medida liminar, a instituição financeira autora compareceu aos autos no mov. 21.1 para requerer a desistência da ação, a devolução do mandado e o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2. O direito de desistir da ação é prerrogativa da parte autora, consubstanciando-se em ato unilateral aplicável ao caso concreto. Tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, posto que o mandado ainda se encontrava pendente de cumprimento, é absolutamente dispensável a sua intimação para anuir com o pedido, conforme a regra inserta no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais, a manifestação de vontade da parte requerente deve ser homologada para que produza seus regulares efeitos jurídicos (artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), culminando na extinção anômala do feito. Por corolário lógico da desistência e da consequente revogação da tutela provisória, a restrição veicular lançada via sistema RENAJUD por ordem deste Juízo deve ser prontamente baixada, retornando as partes ao estado anterior. 3. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado no mov. 21.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Revogo a liminar outrora concedida no mov. 18.1. 5. Proceda-se ao imediato levantamento da restrição inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da presente demanda, conforme requerido. 6. Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido, independentemente de cumprimento. Comunique-se o Oficial de Justiça encarregado. 7. Condeno a parte autora ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ampére, 28 de julho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto