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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0041096-26.2024.4.05.8100

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0041096-26.2024.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041096-26.2024.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCA ROSINEIDE DA SILVA FREIRE, FRANCISCO WELLINGHTON DA SILVA, LUCIA DE FATIMA DA SILVA, FRANCISCO CELIO DA SILVA, ANTONIO WELDER DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINE SANTANA ROMUALDO - CE43974-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131-A EMENTA CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O ÓBITO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.