Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002376-27.2024.8.16.0056

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0002376-27.2024.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002376-27.2024.8.16.0056 Processo: 0002376-27.2024.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$16.323,24 Exequente(s): JOÃO PEREIRA DA SILVA Executado(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos, 1. Diante do depósito judicial constante dos autos, objeto de concordância pelo credor, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002376-27.2024.8.16.0056 Processo: 0002376-27.2024.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$16.323,24 Exequente(s): JOÃO PEREIRA DA SILVA Executado(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos, 1. Diante do depósito judicial constante dos autos, objeto de concordância pelo credor, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 2. Defiro a expedição do alvará de levantamento em favor do procurador da parte exequente, autorizando-se a transferência direta em conta bancária informada aos autos (art. 906, par. único, CPC/2015). 3. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas remanescentes, devendo a parte executada ser intimada para pagamento de 70% (setenta por cento), em 10 (dez) dias. Já os encargos sucumbenciais a que foi condenado o exequente permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3°, do CPC). 4. Levantem-se eventuais penhoras e demais medidas constritivas. 5. Oportunamente, arquivem-se, após procedidas as baixas e anotações pertinentes. 6. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito