Ementa
Face ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de consolidar, nas mãos da parte autora, a propriedade e a posse plena do veículo marca/modelo CHEVROLET/CAPITIVA SPORT FWD 2.4 16V ECOTEC TIP, 2015/2016, cor branca, placa QHX6F44, renavam 01087836465. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005392-93.2026.8.16.0031 Processo: 0005392-93.2026.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$165.049,59 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Réu(s): JANAINA RIBAS DIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA ingressou com ação de busca e apreensão contra JANAINA RIBAS DIAS, alegando, em síntese, que a ré firmou contrato de financiamento nº 203.075, para pagamento em 72 parcelas mensais. Em garantia às obrigações assumidas, a requerida alienou fiduciariamente ao requerente o veículo marca CHEVROLET/CAPITIVA SPORT FWD 2.4 16V ECOTEC TIP, 2015/2016, cor branca, placa QHX6F44, renavam 01087836465. Aduziu que mesmo sendo devidamente notificada, a ré não satisfez o débito. Liminarmente, postulou pela expedição de mandado de busca e apreensão do bem. Requereu a procedência da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade exclusivas do bem em favor do requerente. Juntou documentos (evento 1.1-16). Foi concedida a liminar (evento 12.1). A busca e apreensão foi concretizada e o veículo foi entregue a depositário (evento 30.1-3). A ré foi citada (evento 30.2) e deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (evento 34.0). A parte autora requereu a consolidação da posse e a propriedade do bem (evento 35.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria está suficientemente demonstrada nos autos, não existindo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou mesmo de maior dilação probatória. 2.2. MÉRITO Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo irregularidades a serem sanadas, razão pela qual não há óbice ao conhecimento do pedido. Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. A revelia traz a presunção de verdade dos fatos narrados pela parte autora. No entanto, não significa automática procedência do pedido. A análise da prova dos autos pode apontar resultado diverso. No presente caso, a parte requerente logrou êxito em instruir seu pedido com documentos que demonstram, minimamente, a plausibilidade de seu direito. Com efeito, entendo por aplicar o efeito da presunção de veracidade aos fatos apresentados pela requerente. Diante da ausência de purgação da mora na qual incorreu a parte ré, assiste a parte autora o direito de ver consolidadas, em suas mãos, a posse a propriedade plena e exclusiva do bem que lhe foi alienado fiduciariamente. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de consolidar, nas mãos da parte autora, a propriedade e a posse plena do veículo marca/modelo CHEVROLET/CAPITIVA SPORT FWD 2.4 16V ECOTEC TIP, 2015/2016, cor branca, placa QHX6F44, renavam 01087836465. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1