Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002992-55.2026.4.05.8403 AUTOR: SILVANO ANDRADE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA - RN11679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia, em sua petição inicial, a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. De acordo com o artigo 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento de suas atividades. Para os demais segurados, o benefício começa a ser contado a partir da data em que se constata a incapacidade para o desempenho de seu trabalho ou atividade habitual, e perdura enquanto a incapacidade persistir. Dessa forma, a obtenção desse benefício requer a apresentação de evidências que comprovem a incapacidade temporária para a realização de suas tarefas laborais ou atividade habitual. Portanto, a concessão depende da constatação da incapacidade atual e da possibilidade de recuperação futura. Quanto o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Diante desse cenário, é fundamental avaliar se a Autora atende aos critérios essenciais para usufruir do benefício por incapacidade permanente ou temporária, que são os seguintes: a) a manutenção da qualidade de segurada; b) o cumprimento do período de carência; e c) a presença de invalidez permanente para qualquer atividade laboral (no caso do benefício por incapacidade permanente) ou temporária e passível de recuperação, seja para a mesma atividade ou para outra (no caso do benefício por incapacidade temporária). Por fim, cabe destacar que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: "Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto. - Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado é incontroversa, porquanto o demandante recebeu benefício de auxílio-doença até 15/04/2025, conforme CNIS (Id 159732380). - Do requisito incapacidade Realizada a perícia médica (Id 178075087), o expert aduziu que: O requerente é portador de "Sequela de fratura de fêmur ; S72.2 / T93"; Existe apenas limitação moderada. Nesse sentido, atestou o perito médico: "Autor(a) apresenta sequela de fratura do punho esquerdo que limita de forma MODERADA sua capacidade para atividades laborativas que demandem esforço físico intenso para o seguimento afetado. A sequela/limitação é DEFINITIVA. HÁ esforço acrescido para atividade laborativa habitual. A lesão é decorrente de acidente? SIM; Data de início da limitação é: 24/02/2026 - DER; Sim, é possível afirmar que autor(a) apresentou incapacidade temporária no período de 90-120 dias após trauma." Intimadas, as partes não apresentaram impugnação ao laudo. No caso, embora ausente a incapacidade laborativa atualmente, verifico que consta nos laudos médicos administrativos a informação do acidente de moto sofrido pelo autor, que ocasionou trauma e fratura no fêmur esquerdo (Id 159732385), fato corroborado através do laudo médico judicial. Sendo assim, entendo que a ocorrência do acidente restou plenamente demonstrada nos autos. Importante destacar que, em face do princípio da fungibilidade e em virtude da redução de sua capacidade laborativa, proveniente do acidente ocorrido, necessário será analisar a possibilidade de concessão do auxílio-acidente. No que tange ao auxílio-acidente, esse deve ser concedido quando ocorra um acidente de qualquer natureza, do qual resultem sequelas que impliquem na redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente exercida, conforme reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (...)" Depreende-se, portanto, que o autor cumpre os requisitos para a concessão do auxílio acidente, pois, conforme a perícia judicial, em razão de um acidente, houve redução da sua capacidade laboral, possuindo limitação de caráter definitivo. Desse modo, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente, para fins de conceder ao demandante o benefício do auxílio-acidente, a partir da DER (24/02/2026), porquanto o perito médico fixou a limitação nesta data. (quesito 4.3 - Id 178075087). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, com DIP em 01/09/2026, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) Pagar as prestações vencidas a partir da DER (24/02/2026), com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Creta. Intimem-se. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente