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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0034666-94.2025.4.05.8400

Vara / juízo
7ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0034666-94.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde 03/01/2015 (DIB), dia seguinte à cessação do auxílio-doença, efetivando-se na via administrativa a partir de 01/12/2025 (DIP). ..." Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 03/01/2015. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034666-94.2025.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY TIAGO ANTUNES DE LIMA - RN14587 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLEN DOS SANTOS GUILHERME - RN17875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de petição do autor apontando erro material nos cálculos da Contadoria, que teria adotado equivocadamente o dia 03/01/2025 como a Data de Início do Benefício (DIB). Sustenta que o próprio Juízo, ao apreciar os embargos de declaração (ID 143978716), fixou expressamente o marco inicial do auxílio-acidente em 03/01/2015 (dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária), em estrita conformidade com o título executivo judicial. Decido. Assiste razão ao exequente. De fato, ao analisar o teor da decisão proferida nos embargos de declaração (ID 143978716), verifica-se que o Juízo reconheceu expressamente o direito ao benefício desde 03/01/2015, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Assim, é de se reconhecer pela ocorrência de erro material na sentença de id. 135767470, o qual deve ser sanado, para se evitar enriquecimento ilícito de uma das partes. Assim, corrijo o erro material existente na sentença de id. 135767470, cujo dispositivo passa a ter o seguinte teor: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde 03/01/2015 (DIB), dia seguinte à cessação do auxílio-doença, efetivando-se na via administrativa a partir de 01/12/2025 (DIP). ..." Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 03/01/2015. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)