Ementa
resentar elementos documentais suficientes para esclarecer, de forma objetiva, as atribuições efetivamente desempenhadas, especialmente nos períodos em que se pretende o enquadramento das atividades como suporte pedagógico à docência. Assim, não houve o cumprimento da diligência determinada, indispensável à adequada instrução do feito. Tendo decorrido o prazo fixado sem o cumprimento da determinação judicial, resta caracterizado o desinteresse no regular prosseguimento do feito, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000377-86.2026.4.05.8405 AUTOR: MARCIA DE ANDRADE TEIXEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA PEREIRA CAMARA - RN19733 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO MELO DE SOUZA - RN22248 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUCAS DE SOUZA CAVALCANTI - RN22877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INÉRCIA. EXTINÇÃO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Por meio da decisão constante no id 177657293, foi determinado à parte autora que complementasse a instrução probatória, mediante a apresentação de documentos aptos a esclarecer as atribuições dos cargos exercidos nos períodos controvertidos e a demonstrar o efetivo exercício de funções de magistério. Embora intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID 182062679, a qual não cumpriu integralmente a determinação judicial, porquanto se limitou, em essência, a reiterar os argumentos já deduzidos e a relacionar documentos anteriormente juntados aos autos, sem apresentar elementos documentais suficientes para esclarecer, de forma objetiva, as atribuições efetivamente desempenhadas, especialmente nos períodos em que se pretende o enquadramento das atividades como suporte pedagógico à docência. Assim, não houve o cumprimento da diligência determinada, indispensável à adequada instrução do feito. Tendo decorrido o prazo fixado sem o cumprimento da determinação judicial, resta caracterizado o desinteresse no regular prosseguimento do feito, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL