Ementa
Autos nº. 0021509-69.2024.8.16.0019 Homologo o acordo realizado entre as partes no ev. 105.1, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado. Como o acordo foi firmado antes da prolação de sentença de mérito propriamente dita, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, artigo 90, §3º). Ademais, quando elaboração do acordo, a parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Entretanto, intimada para regularizar sua representação processual (ev. 116.1), bem como para colacionar documentos que demonstrassem a hipossuficiência alegada (ev. 120.1), estas restaram infrutíferas (evs. 118.1/122.1). Validação das intimações por este juízo em ev. 127.1. Diante da inexistência de juntada de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pelo réu. P. R. I. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.