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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0021509-69.2024.8.16.0019

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0021509-69.2024.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Autos nº. 0021509-69.2024.8.16.0019 Homologo o acordo realizado entre as partes no ev. 105.1, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado. Como o acordo foi firmado antes da prolação de sentença de mérito propriamente dita, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, artigo 90, §3º). Ademais, quando elaboração do acordo, a parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Entretanto, intimada para regularizar sua representação processual (ev. 116.1), bem como para colacionar documentos que demonstrassem a hipossuficiência alegada (ev. 120.1), estas restaram infrutíferas (evs. 118.1/122.1). Validação das intimações por este juízo em ev. 127.1. Diante da inexistência de juntada de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pelo réu. P. R. I. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Autos nº. 0021509-69.2024.8.16.0019 Homologo o acordo realizado entre as partes no ev. 105.1, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado. Como o acordo foi firmado antes da prolação de sentença de mérito propriamente dita, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, artigo 90, §3º). Ademais, quando elaboração do acordo, a parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Entretanto, intimada para regularizar sua representação processual (ev. 116.1), bem como para colacionar documentos que demonstrassem a hipossuficiência alegada (ev. 120.1), estas restaram infrutíferas (evs. 118.1/122.1). Validação das intimações por este juízo em ev. 127.1. Diante da inexistência de juntada de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pelo réu. P. R. I. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 31 de julho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito