Ementa
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por EDMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se a execução pelo valor de R$ 1.766,04, acrescido de atualização monetária pelo IPCA/IBGE desde o vencimento da dívida e juros de mora atrelados à Taxa SELIC retroativos à citação do feito, conforme metodologia estabelecida pelo art. 2º da Lei 14.905/2024 (Jt = max (SELICt ? IPCAt, 0)). Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002485-19.2023.8.16.0204 Processo: 0002485-19.2023.8.16.0204 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.766,04 Exequente(s): valdecir de freitas candelaria Executado(s): EDMUNDO PEREIRA DOS SANTOS MCLIMPROCEDÊNCIA - Sentença Mérito Proferida nos Autos Improcedência: Trata-se de embargos opostos por EDMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em face de VALDECIR FREITAS CANDELÁRIA, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. O executado limita-se a alegar que tentou entrar em contato com o exequente diversas vezes sem êxito, não impugnando a existência, a validade ou o valor do título executivo que embasa a presente execução. O contrato de prestação de serviços advocatícios juntado no mov. 12.3 constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/1994, revestindo-se dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. Referido instrumento não foi objeto de impugnação específica pelo executado, operando-se a preclusão quanto à matéria. A alegação de tentativa de contato com o credor, ainda que verdadeira, não configura nenhuma das causas de oposição à execução previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, não sendo apta, portanto, a desconstituir o título nem a obstar o prosseguimento da execução. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por EDMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, mantendo-se a execução pelo valor de R$ 1.766,04, acrescido de atualização monetária pelo IPCA/IBGE desde o vencimento da dívida e juros de mora atrelados à Taxa SELIC retroativos à citação do feito, conforme metodologia estabelecida pelo art. 2º da Lei 14.905/2024 (Jt = max (SELICt ? IPCAt, 0)). Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão