Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0003187-22.2024.8.16.0109 Processo: 0003187-22.2024.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$459,04 Exequente(s): ARIANE RODRIGUES BORGES Executado(s): VINICIUS PACANHELA FRIZO SENTENÇA 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). 2. Fundamentação. Primeiramente, em relação à alegada impossibilidade de se rever cláusulas penais albergadas por sentenças homologatórias anteriores, não há razão. A norma do art. 413, CC é de ordem pública, possível de conhecimento pelo juízo de ofício, mesmo após o trânsito em julgado. Em verdade, se uma das hipóteses para a redução equitativa da cláusula é exatamente o cumprimento parcial da obrigação, evidente que não encontra óbice na homologação do acordo e no trânsito em julgado, pois é auferida posteriormente, após o adimplemento promovido pela parte executada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1 /2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes.6. Nas hipóteses do art. 413 do CC/2002, o abrandamento do valor da cláusula penal é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor que lhe sejam aplicados os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato. Precedentes. 7. Assim, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz, mediante o princípio da equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou se o valor for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, por força do art. 413 do CC/2002, bem como em observância à origem eminentemente contratual da transação. 8. A conclusão de que a multa é manifestamente excessiva não decorre do simples fato de seu valor ser elevado, mas do cotejo entre o seu montante e as circunstâncias da hipótese concreta, de modo que a análise de eventual desproporcionalidade na cláusula penal fixada entre as partes tem caráter excepcional em sede de recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e7 do STJ. 9. Hipótese em que (I) a recorrente sustenta a possibilidade de redução da multa exclusivamente sob o fundamento de que se trata de astreinte, incidindo, segundo alega, o art. 537, § 1º, do CPC/2015; (II) todavia, a multa foi pactuada pelas partes em transação homologada judicialmente, de modo que tem natureza jurídica de cláusula penal e não de astreinte, sendo suas hipóteses de redução aquelas previstas no CC /2002; (III) ademais, no particular, o mero fato de a multa ter ultrapassado R$ 85.000,00 não demonstra a sua excessividade, sobretudo considerando que o descumprimento da obrigação foi reconhecido por decisão transitada em julgado. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp n.º 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/09/2022). Recurso Especial. Ação postulando o cumprimento de obrigação de fazer. Sentença de improcedência da pretensão autoral com condenação ao pagamento da cláusula penal avençada. Redução de ofício da multa contratual pela corte estadual. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. Recurso especial não provido (REsp nº 1.447.247/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Julgado em 19-4-2018). E o TJPR, na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DA REQUERENTE. 1.RETROATIVIDADE DO ART. 413, DO CC. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC DE 1916. POSSIBILIDADE DE ALCANCE, EXCEPCIONAL, AO DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. ART. 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, QUE ESTABELECE A RETROATIVIDADE MOTIVADA. [...] 2.POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA CLÁUSULA PENAL, POR TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA QUE PODE SER REVISTA SEM AFRONTA À COISA JULGADA. EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, O PODER PÚBLICO NÃO PODE SER CONIVENTE COM O ENRIQUECIMENTO DESPROPORCIONAL DA PARTE, MESMO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NO CASO, VALOR DA CLÁUSULA PENAL QUE É EXCESSIVO E IMPÕE REDUÇÃO. - Ora, “(...) verificada a efetiva existência de coisa julgada quanto à forma de cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato por culpa da ora agravante, fica automaticamente refutada a alegação de que o juiz tem o dever de reduzir a cláusula penal quando se verifique sanção excessiva ou o cumprimento parcial da obrigação (...)” (STJ, Decisão monocrática, ARESP n. 1704267/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 1.7.20). - Ademais, embora o Poder Público não possa ser conivente com o enriquecimento proporcional da parte, a relativização da coisa julgada só tem sido admitida quando o valor da cláusula penal é excessivo, como no caso. 3. INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PARA A CLAÚSULA PENAL, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOBRE POSSÍVEL FATURAMENTO APONTADO PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DEVIDAMENTE COMPROVADO COMO FATURADO, PELA DOCUMENTAÇÃO, AINDA QUE INCOMPLETA. SITUAÇÃO CONCRETA PECULIAR. REDUÇÃO EXCESSIVA DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURADA. PERCENTUAL DELIMITADO QUE ATENDE ÀS FUNÇÕES SANCIONATÓRIA E COMPENSATÓRIA. OBSERVÂNCIA DAS REITERADAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS. - Não se mostra cabível a adoção dos cálculos por estimativa, pois os serviços prestados eram remunerados por medição, ou seja, dependiam da execução do objeto do contrato por demanda futura e incerta no momento da pactuação. - Por essa razão e diante da falta dos respectivos instrumentos, não restou demonstrada a (in)execução contratual apta para validar o faturamento global estimado como critério de incidência da cláusula penal. - O percentual de 20% (vinte por cento) não se caracteriza como redução excessiva, vez que observa os sucessivos descumprimentos contratuais, além de atender às diretrizes sancionatória e compensatória das multas. Recurso de agravo de instrumento não provido (TJPR - 18ª C. Cível - 0035622-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/04/2023, Data de Publicação: 13/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO EM SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL FIXADA NO ACORDO. POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO QUE SERIA PAGA EM 5 PRESTAÇÕES. PAGAMENTO PARCIAL - ABERTA APENAS UMA PARCELA. PEQUENA MONTA. REDUÇÃO CABÍVEL. AVALIAÇÃO EQUITATIVA CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- ARTIGO 85, §1 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR, 18ª CC, AI n. 0038532-32.2017.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau, Doutora SANDRA BAUERMANN, julgamento de 30.5.18). Logo, não há reconsiderar a determinação de redução das cláusulas penais. Ressalto, novamente, que a ausência de pagamento de uma singela dívida de R$ 288,00 deu início a um cumprimento de sentença de R$ 447,60, ante a aplicação da cláusula penal de 50% sobre o montante devido. Além disso, indevidamente a confissão de dívida, o título executivo extrajudicial, previu a inexplicável sanção do art. 523, § 1º, CPC, que exsurge somente com o decurso do prazo para cumprimento voluntário de uma obrigação fixada num título executivo judicial. Quer dizer, a diminuta dívida já duplicou em dois anos, em razão da excessividade da cláusula penal. Homologar novo acordo (seq. 57.1), desta vez por R$ 560,00, sem que a credora justifique, por cálculo discriminado e atualizado, segundo os parâmetros fixados pelo juízo, qual o valor da dívida remanescente (e sem promover a evidente redução da dívida), além de um devedor sem acompanhamento técnico, é produzir exatamente o efeito contrário da transação: a perpetuação das demandas, com o crescimento anormal da dívida em poucos anos, culminando na absoluta incapacidade de quitação. Em suma, não aplicado os parâmetros fixados em seq. 60.1 com redução das cláusulas penais, não apresentado cálculo atualizado e discriminado da dívida, insistindo a credora nos exatos parâmetros já indeferidos pelo juízo, não há falar em homologação do acordo de seq. 57.1. E tampouco há equívoco na determinação de exclusão das sanções do art. 523, § 1º, CPC fixadas previamente, antes mesmo do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. A insurgência da credora foi devidamente enfrentada sem que houvesse apresentação dos cálculos, desde maio de 2026. Portanto, não há outro caminho senão a extinção do feito. 3. Dispositivo. Considerando, assim, a desídia da parte credora em apresentar os cálculos com base nas decisões do juízo, com a redução promovida com fundamento no art. 413, CC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, CPC e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (cálculo atualizado), conforme o art. 485, IV, CPC. Assinalo, desde já, ser desnecessária a intimação pessoal prévia da parte (art. 51, § 1º da Lei n.º 9.099/95). Oportunamente, com o trânsito em julgado, à Secretaria/Escrivania para que, munida do poder de cautela, observe a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição pendente em desfavor do devedor que tenham sido eventualmente efetuados por força deste processo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto