Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001680-13.2026.8.16.0026 Processo: 0001680-13.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$22.276,40 Autor(s): Leandro Jose Suonski Réu(s): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Leandro José Sionski em face de Stellantis Financiamentos S.A., na qual se pretende, em síntese, a revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com fundamento na abusividade de encargos contratuais, notadamente juros moratórios, capitalização diária, seguro, IOF, registro de contrato, descaracterização da mora, restituição de valores e demais consequências jurídicas daí decorrentes. Verifica-se dos autos, bem como de consulta ao sistema, que o autor já ajuizou ação revisional anterior, envolvendo o mesmo contrato, com idêntica causa de pedir e pedidos substancialmente coincidentes. Além disso, na ação de busca e apreensão nº 0000921-49.2026.8.16.0026, o réu daquela demanda (ora autor) apresentou contestação extensa, na qual reproduziu integralmente as teses revisionais, incluindo pedido de descaracterização da mora, revisão contratual, repetição de indébito, declaração de abusividade de encargos e apuração de saldo devedor mediante perícia contábil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante o art. 485, V, do CPC. No caso concreto, tal situação resta plenamente caracterizada. É incontroverso que as partes são as mesmas em todos os feitos e a causa de pedir remota e próxima é rigorosamente idêntica nos processos. As demandas envolvem discussão do mesmo contrato de financiamento (CCB nº 203462826), alegação de abusividade de encargos contratuais, insurgência contra juros moratórios superiores ao limite legal, capitalização diária, cobrança de seguro, IOF, registro de contrato e consequente descaracterização da mora. Ressalte-se que tais fundamentos não são apenas semelhantes, mas literalmente repetidos, inclusive com reprodução textual, tanto nas ações revisionais quanto na contestação apresentada na ação de busca e apreensão. Embora formalmente apresentados em peças distintas, os pedidos são materialmente idênticos, pois em todos os feitos o autor busca revisão do contrato, reconhecimento de abusividade de encargos, descaracterização da mora, recálculo do saldo devedor, restituição de valores e afastamento dos efeitos da inadimplência. Admitir o prosseguimento simultâneo de múltiplas demandas com o mesmo conteúdo implicaria duplicidade de apreciação judicial, risco concreto de decisões conflitantes e manifesto abuso do direito de ação. Diante do exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA, nos termos dos artigos 337, §§ 1º e 2º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, 04 de maio de 2026. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito