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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0020975-56.2024.4.05.8300

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0020975-56.2024.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020975-56.2024.4.05.8300 RECORRENTE: J. P. R. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALD RODRIGO NASCIMENTO DE MELO - PE51253-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADNA MARIA DE LIMA - PE52574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. GENITORA IMPEDIDA DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. MISERABILIDADE COMPROVADA. LAUDOS MÉDICO E SOCIAL FAVORÁVEIS. RESIDÊNCIA PRECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora, menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica. O recorrente sustenta estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, destacando que os laudos médico e social confirmam a existência de impedimento de longo prazo decorrente de Transtorno do Espectro Autista, bem como demonstram situação de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício desde a DER (08/05/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recorrente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente quanto (i) à caracterização do impedimento de longo prazo e (ii) à comprovação da condição de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito da deficiência foi cumprido. O laudo médico judicial concluiu que o autor, menor de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), transtorno específico de leitura e transtorno da atividade e da atenção, reconhecendo impedimento de longo prazo apto a limitar sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. A prova técnica e os demais elementos dos autos evidenciam que o menor demanda acompanhamento e cuidados permanentes, circunstância que impede sua genitora de exercer atividade remunerada, comprometendo a capacidade de sustento do grupo familiar. O requisito da miserabilidade também foi cumprido. O laudo social constatou residência extremamente simples, com piso de chão batido e ausência de forro, além de renda familiar restrita ao benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 650,00, e à pensão alimentícia correspondente a 20% do salário mínimo. As despesas ordinárias com alimentação, medicamentos, fraldas, gás, internet e atividades voltadas ao desenvolvimento da criança evidenciam insuficiência financeira para assegurar condições mínimas de subsistência. A percepção de Bolsa Família e de pensão alimentícia, por si só, não descaracteriza a situação de vulnerabilidade, quando o conjunto probatório demonstra que tais valores são insuficientes para atender às necessidades básicas da família e às demandas específicas decorrentes da deficiência do menor. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas pelo INPC, nos termos do Tema 905 do STJ, incidindo juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Reformada a sentença para conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde a DER, em 08/05/2023, com pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios de atualização monetária e juros fixados no voto. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente integralmente vencido. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020975-56.2024.4.05.8300 RECORRENTE: J. P. R. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALD RODRIGO NASCIMENTO DE MELO - PE51253-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADNA MARIA DE LIMA - PE52574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALD RODRIGO NASCIMENTO DE MELO - PE51253-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADNA MARIA DE LIMA - PE52574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.