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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo 0016641-83.2026.8.16.0017

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0016641-83.2026.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

- FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0016641-83.2026.8.16.0017 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$135.346,92 Autor(s): MAKAKA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA DEPEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): PRIME ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Na forma do artigo 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo pelo seu mérito, passando as cláusulas e condições avençadas a fazer parte da sentença. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Expeçam-se os ofícios e alvarás que, eventualmente, se façam necessários. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0016641-83.2026.8.16.0017 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$135.346,92 Autor(s): MAKAKA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA DEPEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): PRIME ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Na forma do artigo 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo pelo seu mérito, passando as cláusulas e condições avençadas a fazer parte da sentença. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Expeçam-se os ofícios e alvarás que, eventualmente, se façam necessários. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias. Maringá, 31 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito