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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Conflito de Competência Cível 0002791-31.2026.8.16.0188

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0002791-31.2026.8.16.0188
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE RESERVA COMO COMPETENTE PARA APRECIAR A DEMANDA.I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência cível suscitado entre Juízos de Varas de Família e Sucessões de diferentes Comarcas, envolvendo ação de inventário dos bens deixados por pessoa falecida cujo último domicílio foi na Comarca de Curitiba. O juízo suscitado declarou sua incompetência territorial de ofício, com base no foro do último domicílio do falecido, enquanto o juízo suscitante sustentou que a competência territorial é relativa e só pode ser alegada pelas partes, apontando a prorrogação da competência diante da ausência de impugnação. O conflito visa definir qual juízo é competente para processar e julgar o inventário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência territorial relativa em ação de inventário pode ser declarada de ofício pelo juízo, diante da ausência de impugnação pelas partes ou pelo Ministério Público, ou se houve prorrogação da competência pelo juízo onde a demanda foi inicialmente proposta. III. Razões de decidir 3. A competência para processar e julgar ações de inventário é territorial e relativa, sendo fixada pelo foro do último domicílio do falecido, conforme os artigos 1.785 do Código Civil e 48 do Código de Processo Civil. 4. A incompetência territorial relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser suscitada pelas partes, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, não houve impugnação da competência pelas partes ou pelo Ministério Público, configurando-se a prorrogação da competência do juízo onde a ação foi proposta. 6. Dessa forma, o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Reserva é competente para processar e julgar o pedido de inventário. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Reserva como competente para apreciar a demanda. Tese de julgamento: A incompetência relativa em ações de inventário não pode ser declarada de ofício pelo juízo, devendo ser arguida pelas partes para que haja modificação da competência territorial. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.785; CPC/2015, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003526-87.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 24.03.2025; Súmula nº 33/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Reserva é o responsável para cuidar do inventário dos bens deixados pela pessoa falecida. Isso porque, mesmo que o último domicílio do falecido tenha sido em outra cidade, a competência para julgar esse tipo de processo é relativa, ou seja, só pode ser questionada pelas partes envolvidas. Como ninguém pediu para mudar o local do julgamento, o Juízo da Comarca de Reserva deve continuar cuidando do caso.