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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0035246-02.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0035246-02.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: determinar ao Município de Cascavel/PR que implemente a promoção vertical de Luiz Ivan Reche para o nível II a partir de 01.01.2018. condenar o Município de Cascavel/PR ao pagamento, em favor de Luiz Ivan Reche da diferença de salário e os reflexos decorrentes da promoção vertical para o nível II, a partir de 29.07.2020 até a efetiva implantação, cujo montante deverá ser corrigido nos termos da fundamentação e descontados eventuais valores pagos administrativamente. A implantação das promoções deve ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sendo que o valor devido à parte demandante poderá ser obtido por simples cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei sob nº. 9099/95). Transitada em julgado, retifique-se a autuação para a classe processual 15215 –Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida. Considerando o entendimento consolidado pelo STF na ADPF 219 (“A interpretação teleológico-sistemática da ordem jurídica, calcada na Constituição Federal como documento maior da República, conduz a placitar se a óptica segundo a qual incumbe ao órgão da Administração Pública acionado, à pessoa jurídica de direito público, apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário – da sociedade – e não o secundário – o econômico da Fazenda Pública. Os interesses secundários não são atendíveis senão quando coincidirem com os primários, únicos que podem ser perseguidos por quem axiomaticamente os encara e representa – Celso Antônio Bandeira de Mello – Curso de Direito Administrativo 2010, página 23.”), depois estendido para as Fazendas Públicas Municipais e Estaduais no julgamento do ARE 1528097 RG, Intime-se o Município para apresentar os cálculos de liquidação de sentença no prazo de 60 dias, sob pena de nomeação de Perito às suas expensas (art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035246-02.2025.8.16.0021 Processo: 0035246-02.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$12.800,00 Requerente(s): LUIZ IVAN RECHE Requerido(s): Município de Cascavel/PR Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança em face do Município de Cascavel/PR, em que a parte demandante, alega, em síntese: ser servidor(a) público(a) municipal; cumpriu todos os requisitos para progressão na carreira no nível I para o II; o Município não efetivou a promoção em desrespeito ao Decreto sob nº. 8.525/2008 e Lei Municipal nº 3.800/2004. PEDE seja reconhecido o direito da parte demandante à progressão vertical desde 1º de janeiro de 2018, condenando-se o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção, com reflexos em férias, 13º salário, adicional de desempenho, gratificações e descontos previdenciários. Em resposta, o Município alega: a Fazenda Pública tem a prerrogativa da negativa geral e não se aplica a confissão ficta, bem como ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme Decreto Federal nº 20.910/1932. a promoção vertical deve observar o equilíbrio orçamentário e a disponibilidade de vagas, cujo ato é discricionário da gestão municipal, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira. a promoção vertical é condicionada à existência de vagas e ao cumprimento dos critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.800/2004 e o Decreto nº 8.525/2008. a parte demandante não demonstrou que houve abertura de vagas para a ascensão funcional pretendida, nem que estava classificada dentro do número de vagas oferecidas, nem protocolou pedido administrativo solicitando a análise dos requisitos para promoção vertical. não cabe ao Poder Judiciário interferir na análise do mérito administrativo, que é de competência da Administração Pública, respeitando-se o princípio da reserva do possível. O Município conclui pedindo a improcedência da ação. Houve réplica. Juntado documentos (seq. 24.2). É o breve relatório do caso (art. 38, Lei sob nº. 9.099/1995), feito com auxílio de ferramenta de inteligência artificial e revisado pelo signatário. PASSO A MOTIVAR. Da prescrição: O prazo prescricional relativo às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas, é regulado pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, a parte autora requer seja reconhecido o direito às promoções verticais para o nível II, a partir de 01.01.2018. Considerando que a pretensão da parte é de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas não pagas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito. Nesse sentido: [...] PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/32. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA [...] (TJPR - 4ª C. Cível - 0004820-39.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.05.2021) (TJ-PR - REEX: 00048203920188160025 Araucária 0004820-39.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021). Portanto, verifica-se que a parte autora possui o direito às progressões verticais pretendidas sem qualquer menção de prescrição, contudo, o pagamento encontra-se prescrito com relação as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (29.07.2025), ou seja, antes de 29.07.2020. Do mérito: Trata-se de ação de declaratória cumulada com cobrança em que a parte demandante pretende seja reconhecido o direito à progressão vertical desde 1º de janeiro de 2018, condenando-se o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção, com reflexos em férias, 13º salário, adicional de desempenho, gratificações e descontos previdenciários A questão é saber se o demandante tem direito à promoção vertical e, em consequência, o recebimento das diferenças salariais daí decorrentes. A Lei Municipal nº 3.800/2004, dispõe: Art. 36. Define-se por promoção vertical a passagem de um nível para outro superior no mesmo cargo. Art. 37. A promoção vertical é devida aos servidores estáveis e será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados, atendendo as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) (Regulamentado pelo Decreto nº 8525/2008) Parágrafo Único. Para fins desta Lei, define-se como Pontuação Acumulada para Promoção Vertical - PA, a somatória dos pontos atribuídos ao servidor, atualizável anualmente, em função dos fatores constantes nos Artigos 38 e 38-B. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a seguinte tese: TEMA 1075 É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Em se tratando de direito subjetivo, uma vez que o servidor atingir as condições previstas na legislação municipal, cabe ao Município implementar a progressão funcional. O mero pagamento de vantagens em consonância com o que é estabelecido em lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal, tampouco viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo não é devido que o Município, por meio do Decreto nº 8.525/2008, restrinja direitos estabelecidos em lei, tampouco, alegue indisponibilidade orçamentária ao pagamento da verba pretendida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE AVANÇO VERTICAL/HORIZONTAL COM PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONDICIONANTES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO PRETENDIDO. DECRETO EXECUTIVO N. º 313/2011. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS ESTABELECIDOS EM LEI. USO DA LEI ORDINÁRIA N. º 2.028/2008. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011223-21.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Doutor Aldemar Sternadt - J. 14.06.2019) Além, apesar de o art. 41-A, § 2º, da Lei nº 3.800/2004, dispor que a promoção vertical depende da necessidade de vagas disponíveis para o respectivo nível do cargo, não pode o Poder Executivo condicionar a promoção vertical a expedição de ato (existência de vaga), uma vez que o art. 39, § 2º, da Constituição Federal, prevê o escalonamento dos cargos públicos em carreira, e a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, para a promoção na carreira. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. PROMOÇÃO VERTICAL. PODER EXECUTIVO QUE NÃO DISPONIBILIZOU VAGAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ATO VINCULADO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA PREVISTO EM LEI ANTERIOR. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013336-84.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.02.2024) Do caso concreto: A parte demandante é servidora pública municipal, tendo preenchido todos os requisitos previstos em lei para a promoção vertical, conforme informado pelo próprio Município no documento de comunicação interna sob nº. 29028/2025 (seq. 24.2). O Município, inclusive, informa que não efetivou a implantação das promoções, de modo que deixou de efetuar o pagamento dos valores correspondentes. Desse modo, é caso de reconhecer o direito da parte autora concernente à promoção vertical: para o nível II a partir de 01.01.2018, com a complementação do salário, com efeitos financeiros a partir de 29.07.2020, observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação. Juros e correção monetária: Termo inicial da mora: a data da citação (17/10/2025 - seq. 15), nos termos do art. 240 CPC. Termo inicial da correção monetária: a data de cada vencimento. Até a citação incidirá apenas correção monetária Após a citação, incidirão correção monetária e juros de mora. Indexador de correção monetária: variação do IPCA-E (que é índice de preço), conforme entendimento consolidado na ADI 5348 e no RE 1515163 RG. Em se cuidando de dívida não tributária, a taxa dos juros de mora será a mesma taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c o art. 12, caput, II, da Lei nº 8.177/1991 (RE 870947). Emenda Constitucional nº 113/2021: após 09/12/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, contemplando tanto os juros como a correção monetária (art. 3º), conforme entendimento consolidado na ADI 7047. Ressalva: Para os fatos geradores ocorridos após 09/12/2021, e/ou nos períodos em que não houver mora, incidirá apenas índice de preços (no caso o IPCA-E) para a atualização monetária (conforme entendimento no RE 1515163 RG) em vez da taxa SELIC (a qual contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora). Emenda Constitucional nº 136/2025: após 10.09.2025 incidirá atualização monetária pelo IPCA e, por analogia, a mesma taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c o art. 12, caput, II, da Lei nº 8.177/1991 (RE 870947), até a expedição do RPV (ou precatório). Após a expedição do RPV (ou precatório), a correção monetária será pela variação do IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., até o pagamento da obrigação, ou então pela taxa SELIC, se esta for inferior à soma entre o IPCA e os juros de mora (nos termos da EC nº 136/2025). Período de graça: não incidirão juros de mora durante o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema STF 1335. Nesse período incidirá apenas correção monetária pelo IPCA, que é índice de preço (RE 1515163 RG e EC 136/2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para: determinar ao Município de Cascavel/PR que implemente a promoção vertical de Luiz Ivan Reche para o nível II a partir de 01.01.2018. condenar o Município de Cascavel/PR ao pagamento, em favor de Luiz Ivan Reche da diferença de salário e os reflexos decorrentes da promoção vertical para o nível II, a partir de 29.07.2020 até a efetiva implantação, cujo montante deverá ser corrigido nos termos da fundamentação e descontados eventuais valores pagos administrativamente. A implantação das promoções deve ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sendo que o valor devido à parte demandante poderá ser obtido por simples cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei sob nº. 9099/95). Transitada em julgado, retifique-se a autuação para a classe processual 15215 –Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida. Considerando o entendimento consolidado pelo STF na ADPF 219 (“A interpretação teleológico-sistemática da ordem jurídica, calcada na Constituição Federal como documento maior da República, conduz a placitar se a óptica segundo a qual incumbe ao órgão da Administração Pública acionado, à pessoa jurídica de direito público, apresentar os cálculos indispensáveis à solução rápida e definitiva da controvérsia, prevalecendo o interesse primário – da sociedade – e não o secundário – o econômico da Fazenda Pública. Os interesses secundários não são atendíveis senão quando coincidirem com os primários, únicos que podem ser perseguidos por quem axiomaticamente os encara e representa – Celso Antônio Bandeira de Mello – Curso de Direito Administrativo 2010, página 23.”), depois estendido para as Fazendas Públicas Municipais e Estaduais no julgamento do ARE 1528097 RG, Intime-se o Município para apresentar os cálculos de liquidação de sentença no prazo de 60 dias, sob pena de nomeação de Perito às suas expensas (art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001 (*), aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 (**). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito ___________________________ (*) Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. §1º. Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. (**) Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis no s 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.