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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Termo Circunstanciado 0016061-16.2025.8.16.0170

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0016061-16.2025.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

o ao suposto autor do fato, quem a aceitou como alternativa ao prosseguimento do procedimento, com a deflagração da ação penal (mov. 17). O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do noticiado (mov. 45), tendo em vista o integral cumprimento da obrigação imposta. É o relatório. Decido. 2. Conforme as informações de movs. 35, 37, 39 e 40, que o noticiado RODRIGO DASOLER FRIEDRICH pagou as 4 (quatro) parcelas nas quais se decompôs a prestação pecuniária correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que, em razão do cumprimento das condições avençadas na transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado, determinando que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, conforme preceitua o §6º do artigo 76 da referida Lei. 3. Sem honorários, uma vez que os cabíveis já foram arbitrados ao mov. 17. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016061-16.2025.8.16.0170 Processo: 0016061-16.2025.8.16.0170 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/10/2025 Vítima(s): SERGIO OLEGARIO ORTIZ Autor do Fato(s): RODRIGO DASOLER FRIEDRICH SENTENÇA 1. Trata-se de procedimento instaurado pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 31 da Lei de Contravenções Penais. Em sede de audiência preliminar, realizada neste Juízo, o Ministério Público propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito ao suposto autor do fato, quem a aceitou como alternativa ao prosseguimento do procedimento, com a deflagração da ação penal (mov. 17). O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do noticiado (mov. 45), tendo em vista o integral cumprimento da obrigação imposta. É o relatório. Decido. 2. Conforme as informações de movs. 35, 37, 39 e 40, que o noticiado RODRIGO DASOLER FRIEDRICH pagou as 4 (quatro) parcelas nas quais se decompôs a prestação pecuniária correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que, em razão do cumprimento das condições avençadas na transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado, determinando que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, conforme preceitua o §6º do artigo 76 da referida Lei. 3. Sem honorários, uma vez que os cabíveis já foram arbitrados ao mov. 17. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicação e o registro automáticos pelo sistema projudi. Intimem-se. Dispenso a eventual intimação pessoal do agente, nos termos do enunciado 105/FONAJE ("É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"). Demais diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO