Ementa
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação].
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002478-32.2026.4.05.8200 AUTOR: EDNALDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA - PB16724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. NÃO SATISFAÇÃO. PARTE AUTORA. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: EDNALDO ALVES DOS SANTOS propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade (segurado especial - rurícola). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). O requerimento administrativo foi formulado em 01/04/2025 (DER). O laudo pericial indica que a parte autora é portadora de CID10 M51.1, CID10 M54.5 e CID10 M19.9, com incapacidade parcial e temporária (prazo de recuperação fixado em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da realização da perícia - 07/07/2025), fixando-se a DII em 11/03/2025 (Id. 178688225). Inexistem elementos a afastar as conclusões do médico perito. Prosseguindo, não está evidenciada a qualidade de segurado especial. Quanto às provas materiais, temos: Na autodeclaração (Id. 141782510 - p. 1/3), afirma trabalhar individualmente, razão pela qual eventual documento em nome de terceiros não lhe aproveita; Não há filiação sindical, mas apenas uma declaração do sindicato de que seria agricultor (Id. 141782510 - p. 4): documento meramente declarativo; O documento da terra está em nome de terceiro (Id. 141782510 - p. 5); Documentos meramente declarativos, como certidão do TRE, declarações de hospitais e escolas, declarações de órgãos públicos, recibos de compra, não servem como início de prova da condição de rurícola. Deixo de considerar como início de prova material: (a) Os documentos adunados e acima não especificados, vez que se enquadram naqueles inábeis à prova do alegado, como antes referido; (b) Os eventuais documentos datados após o requerimento administrativo (DER), pela falta de contemporaneidade. (c) As declarações presumem-se verdadeiras apenas entre os signatários, "Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las" (art. 219, parágrafo único, do Código Civil). (d) Documentos meramente declarativos, como fichas escolares e de serviços de saúde, certidão do TRE. Ademais, no Processo n.º 0506454-29.2022.4.05.8200, que tramitou perante a 7.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, requereu a concessão de BPC/LOAS, pleito indeferido por não se reconhecfer a deficiência com impedimento de longo prazo. Por óbvio, ao requerer o BPC/LOAS, automaticamente não se enquadrava como segurado especial. Diante da ausência de início de prova material, desnecessária a realização de audiência para a produção da prova oral. Defrontado com este quadro (sem início de prova material da qualidade de segurado especial no período de carência), o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal [Assinado eletronicamente]