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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0013441-14.2026.8.16.0035

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0013441-14.2026.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a presente ação, uma vez que o requerente solicitou a desistência da presente demanda. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, no entanto deixo de condenar em honorários advocatícios eis que a requerida não foi citada, não havendo litígio. Averbe-se à margem da distribuição a extinção da ação e oportunamente arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013441-14.2026.8.16.0035 Processo: 0013441-14.2026.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.861,73 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII Réu(s): SARA RAQUEL DA CRUZ O requerente pugnou pela extinção do processo pela desistência, antes mesmo da citação da parte contrária. Tendo em vista que não houve a citação da requerida até a presente data, desnecessário seu consentimento acerca do pedido de desistência formulado pelo requerente, conforme dispõe o artigo 485, §4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a presente ação, uma vez que o requerente solicitou a desistência da presente demanda. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, no entanto deixo de condenar em honorários advocatícios eis que a requerida não foi citada, não havendo litígio. Averbe-se à margem da distribuição a extinção da ação e oportunamente arquivem-se os autos. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIME-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito