Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071455-88.2025.8.16.0014 Processo: 0071455-88.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$15.347,80 Autor(s): APARECIDA PAULINA PENA Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Aparecida Paulina Pena em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que constatou a existência de contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), registrado em seu benefício previdenciário, sem que tivesse celebrado ou autorizado a contratação. Sustentou que jamais solicitou ou utilizou o referido cartão de crédito, afirmando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, o reconhecimento da inexistência do débito, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no mov. 13, arguindo, preliminarmente, a decadência e a prescrição da pretensão, bem como a ausência de interesse processual em razão da inexistência de reclamação administrativa prévia. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, defendendo a validade do negócio jurídico, a licitude dos descontos realizados e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 17, rebatendo integralmente as preliminares suscitadas, sustentando a imprescritibilidade do pedido declaratório de nulidade do negócio jurídico, bem como a inaplicabilidade da decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses de negativa de contratação. No mérito, reiterou os fundamentos expendidos na petição inicial e pugnou pela procedência integral da demanda. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no mov. 33.1, por meio da qual foram rejeitadas as alegações de prescrição e decadência, bem como as demais questões preliminares suscitadas pela parte ré. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Entretanto, a prova pericial deixou de ser produzida em razão do não cumprimento, pela parte ré, das diligências necessárias à realização do exame pericial, circunstância que inviabilizou a produção da prova técnica anteriormente deferida. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora tenha sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica na decisão saneadora (mov. 33.1), sua realização restou inviabilizada em razão do descumprimento, pela instituição financeira ré, das diligências que lhe incumbiam para viabilizar o exame técnico, circunstância que impediu a produção da prova. Dessa forma, inexistindo outras provas úteis à solução da controvérsia, mostra-se possível o julgamento antecipado do mérito. 2. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por essa razão, a controvérsia deve ser apreciada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da controvérsia A controvérsia restringe-se à verificação da validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja existência foi negada pela autora. Enquanto a autora afirma jamais ter contratado o cartão de crédito consignado ou autorizado descontos em seu benefício previdenciário, o banco sustenta que a contratação ocorreu regularmente, juntando aos autos instrumento contratual físico (mov. 13.3), cuja assinatura foi expressamente impugnada. Além do contrato, a instituição financeira apresentou extratos de movimentação do cartão (mov. 13.4). Entretanto, referidos extratos revelam circunstância de significativa relevância probatória: inexiste qualquer demonstração de utilização do cartão de crédito pela autora. Não há registro de compras, saques, pagamentos, parcelamentos ou qualquer movimentação financeira apta a evidenciar que o cartão efetivamente ingressou na esfera de disponibilidade da consumidora ou tenha sido por ela utilizado. Tal circunstância reforça a alegação inicial de inexistência da contratação. 4. Da impugnação da assinatura e do ônus da prova A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato físico apresentado pela instituição financeira. Nessas hipóteses, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece regra específica de distribuição do ônus probatório: "Incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete ao banco comprovar a autenticidade do documento." Portanto, incumbia exclusivamente à instituição financeira comprovar que a assinatura aposta no contrato era efetivamente da autora. 5. Da prova pericial frustrada por culpa da instituição financeira Justamente em razão da impugnação da assinatura, a decisão saneadora determinou a realização de perícia grafotécnica. A perícia constituía o principal meio de prova destinado a verificar a autenticidade da assinatura constante do contrato físico. Todavia, a prova técnica deixou de ser produzida porque a própria instituição financeira deixou de cumprir as diligências necessárias para sua realização, inviabilizando o exame pericial. Não se trata, portanto, de mera ausência de prova. Houve efetiva frustração da produção da prova cuja realização interessava diretamente à parte que detinha o respectivo ônus probatório. Não pode a instituição financeira beneficiar-se da impossibilidade de produção da prova que ela própria inviabilizou. Incide, nesse contexto, o princípio segundo o qual ninguém pode extrair vantagem da própria conduta processual. Assim, permanecendo sem comprovação a autenticidade da assinatura impugnada, não há elemento suficiente para reconhecer a validade da contratação. 6. Da ausência de elementos externos de confirmação da contratação A insuficiência probatória mostra-se ainda mais evidente quando analisados os extratos de movimentação do cartão juntados pela própria instituição financeira. Os documentos demonstram que o cartão jamais foi utilizado pela autora. Inexistem registros de compras, saques, pagamentos ou quaisquer operações típicas de cartão de crédito. A ausência absoluta de utilização do cartão constitui forte elemento indiciário de que a contratação jamais foi efetivamente realizada pela autora. Se o contrato fosse válido, seria natural a existência de alguma movimentação compatível com a utilização do serviço disponibilizado. Ao contrário, os extratos revelam exatamente o oposto: inexistiu qualquer utilização do cartão durante toda a vigência contratual. Desse modo, os próprios documentos produzidos pela instituição financeira corroboram a versão apresentada na petição inicial. 7. Da falha na prestação do serviço Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. A instituição financeira responde pelos riscos inerentes à atividade bancária, inclusive pela adoção de mecanismos eficazes de conferência da identidade do contratante. No caso concreto, não foi demonstrada a autenticidade da assinatura constante do contrato. Além disso, inexiste prova de utilização do cartão que pudesse confirmar a efetiva contratação. Verifica-se, portanto, manifesta falha na prestação do serviço bancário, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato e da inexistência da relação jurídica dele decorrente. 8. Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora revelam-se indevidos. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica qualquer erro escusável. Ao contrário, a instituição financeira realizou descontos fundados em contratação cuja autenticidade não conseguiu comprovar, deixando inclusive de viabilizar a perícia determinada judicialmente. Presentes, portanto, os pressupostos legais, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada eventual compensação apenas se houver prova inequívoca de valores efetivamente disponibilizados à autora, evitando-se enriquecimento sem causa. 9. Dos danos morais Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto. No presente caso, a autora é pessoa idosa e aposentada, tendo suportado descontos mensais em verba destinada à própria subsistência, sem que houvesse demonstração válida da contratação. A conduta da instituição financeira extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando manifesta falha na prestação do serviço. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, importância suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 97-822657905/17, por ausência de comprovação válida da contratação; b) DECLARAR a inexistência do débito decorrente do referido contrato; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato declarado nulo, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se eventual compensação com valores comprovadamente disponibilizados em favor da autora em razão da contratação ora declarada nula, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação, na forma do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do C.N. Londrina, 30 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito