Ementa
(acréscimo) no patrimônio do(a,s) devedor(a,es). A realidade deste Juizado Especial não permite que processos de execução tramitem por alongado tempo, com repetição automática, infindável e sem critério de pesquisa de patrimônio, em especial quando inexistente qualquer evidência de que o(a) credor(a) terá a obrigação satisfeita. Não somente em razão do imenso volume de processos que tramitam neste juízo – em muito incompatível com a equipe de servidores aqui lotados –, mas especialmente em razão dos próprios princípios que norteiam os processos do Juizado Especial (art. 2º, Lei nº. 9.099/95). JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse do(a,s) exequente(s), desde logo autorizo a expedição de certidão de dívida (enunciados 75 e 76, FONAJE) e a devolução de documentos (inclusive título executivo) – em se tratando de execução de título extrajudicial, apenas se operada a citação do(a,s) devedor(a,es). Custas ex lege. P.R.II.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-92.2022.8.16.0170 MA Processo: 0001461-92.2022.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.657,81 Exequente(s): ARIANE MASSAROLI Executado(s): MARILENE CORDEIRO DOS SANTOS Cumprimento de sentença/execução em andamento, não se encontraram bens penhoráveis para satisfação da dívida exequenda, baldadas as inúmeras diligências. Neste processo foram realizadas pesquisas de patrimônio, respeitada a capacidade e a limitação de processamento do Juizado Especial e insuficientes para pagamento do crédito em execução. Ouvido(a,s) a respeito, o(a,s) exequente(s) apenas pediu(ram) e/ou reiterou(aram), abstratamente, sem justificativa adequada/bastante, por acesso a sistemas conveniados/medidas executivas, deixando de apontar, também, ainda que por indícios (art. 32, Lei nº 9.099/95), mudança substancial (acréscimo) no patrimônio do(a,s) devedor(a,es). A realidade deste Juizado Especial não permite que processos de execução tramitem por alongado tempo, com repetição automática, infindável e sem critério de pesquisa de patrimônio, em especial quando inexistente qualquer evidência de que o(a) credor(a) terá a obrigação satisfeita. Não somente em razão do imenso volume de processos que tramitam neste juízo – em muito incompatível com a equipe de servidores aqui lotados –, mas especialmente em razão dos próprios princípios que norteiam os processos do Juizado Especial (art. 2º, Lei nº. 9.099/95). JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse do(a,s) exequente(s), desde logo autorizo a expedição de certidão de dívida (enunciados 75 e 76, FONAJE) e a devolução de documentos (inclusive título executivo) – em se tratando de execução de título extrajudicial, apenas se operada a citação do(a,s) devedor(a,es). Custas ex lege. P.R.II. e, após baixas, inclusive levantamento de bloqueios e/ou penhoras, e anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito