Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013385-09.2026.4.03.6301 AUTOR: B. A. S. REPRESENTANTE: JULIANA ALCANTARA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIANA ALCANTARA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação movida por BEATRIZ ALCANTARA DE SOUZA, menor, nos autos representada por sua mãe, JULIANA ALCANTARA MAGALHÃES, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, previsto na Lei n° 8.742/93, indeferido administrativamente por não ter o demandante preenchido os requisitos necessários à concessão da prestação. Citado, o réu apresentou contestação. Foram realizadas perícias judiciais (perícia médica e/ou estudo social) para a comprovação das alegações da parte autora. É o relato do necessário. Decido. A Constituição Federal insere a assistência social no sistema da seguridade social, ao lado da saúde e da previdência social. Nos termos do art. 194, a seguridade social compreende o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, orientando-se, entre outros princípios, pela seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, prevista no inciso III do parágrafo único do referido dispositivo. A assistência social distingue-se, contudo, dos demais subsistemas da seguridade social. Enquanto a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, na forma do art. 196 da Constituição, e a previdência social possui caráter contributivo, conforme o art. 201, a assistência social é prestada, independentemente de contribuição, a quem dela necessitar, consoante estabelece o art. 203, caput, da Constituição Federal. Entre os objetivos constitucionalmente atribuídos à assistência social encontra-se, no art. 203, V, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos estabelecidos em lei. A concretização desse mandamento constitucional deu-se por meio da Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) –, cujo art. 20 institui o Benefício de Prestação Continuada – BPC, no valor de um salário mínimo mensal, destinado à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Cuida-se, portanto, de benefício de natureza assistencial e não contributiva, cuja concessão exige, cumulativamente, além da condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência, conforme o caso, a demonstração da situação de necessidade econômica juridicamente qualificada pela legislação assistencial. No que se refere especificamente ao requisito da deficiência, a Lei nº 8.742/1993 adota conceito compatível com o modelo social consagrado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e posteriormente incorporado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo esclarece que se considera de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos. A mesma concepção encontra-se reproduzida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, segundo o qual a deficiência não se identifica simplesmente com uma doença, lesão ou alteração anatômica, mas resulta da interação entre impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e as barreiras existentes no ambiente em que a pessoa está inserida. Quando necessária, a avaliação deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, as limitações no desempenho de atividades e as restrições de participação. Consequentemente, para fins de BPC, deficiência não se confunde com incapacidade laborativa. A incapacidade para o trabalho, embora possa constituir elemento relevante da avaliação, não é requisito autônomo nem suficiente para definir a existência da deficiência assistencial. O objeto de análise é mais amplo: cumpre verificar se determinado impedimento de longo prazo, considerado em conjunto com as barreiras enfrentadas pela pessoa, repercute concretamente sobre sua funcionalidade e sobre sua possibilidade de participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Disso decorrem duas consequências. De um lado, a simples existência de diagnóstico médico, doença ou alteração funcional não conduz automaticamente ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. De outro, tampouco a preservação de alguma capacidade laborativa ou autonomia para determinados atos da vida cotidiana é suficiente, por si só, para afastá-la. O que a legislação exige é a apreciação conjunta da natureza e duração do impedimento, de suas repercussões funcionais e das barreiras ambientais, sociais, econômicas e atitudinais que, no caso concreto, dificultem ou restrinjam a participação plena e efetiva do indivíduo. O requisito temporal também merece destaque. O art. 20, § 10, da LOAS não exige que o impedimento seja permanente ou irreversível, mas apenas que seus efeitos sejam de longo prazo, assim entendido aquele que produza repercussões por período mínimo de dois anos. Desse modo, a possibilidade de recuperação futura ou de melhora clínica não exclui, por si só, o enquadramento legal, desde que demonstrado que os efeitos do impedimento alcançam o período mínimo exigido. A avaliação da deficiência deve, portanto, afastar-se de um modelo estritamente biomédico. Na esfera administrativa, a aferição é composta por avaliação médica e avaliação social, destinadas a investigar conjuntamente os aspectos corporais, funcionais, ambientais e de participação social. A própria regulamentação administrativa atualmente vigente determina a realização da avaliação biopsicossocial por profissionais das áreas médica e social, justamente porque o diagnóstico clínico isoladamente considerado não permite concluir pela existência ou inexistência da deficiência para fins assistenciais. Assim, para fins de concessão do BPC à pessoa com deficiência, a análise judicial deve verificar, de forma conjugada: a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; sua duração ou prognóstico de duração por período mínimo de dois anos; as limitações funcionais dele decorrentes; as barreiras concretamente enfrentadas pelo requerente; e a repercussão dessa interação sobre sua participação plena e efetiva na sociedade. Somente a apreciação integrada desses elementos permite afirmar, em conformidade com o modelo biopsicossocial adotado pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, se está configurada a deficiência juridicamente relevante para a proteção assistencial. Já no que concerne à miserabilidade, o art. 20, § 3º, da LOAS, na redação conferida pela Lei nº 14.176/2021, estabelece que, observados os demais critérios de elegibilidade, tem direito ao benefício a pessoa idosa ou com deficiência cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. A alteração da expressão anteriormente utilizada – “inferior a 1/4” – encontra-se igualmente refletida no art. 4º, IV, bem como nos arts. 8º, II, e 9º, II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025. A apuração desse parâmetro econômico demanda, inicialmente, a definição do grupo familiar relevante para fins assistenciais. O art. 20, § 1º, da LOAS considera família, para os efeitos do benefício, aquela composta pelo requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou pelo padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O art. 4º, V, do Decreto nº 6.214/2007 reproduz esse mesmo conceito. Trata-se de conceito legal específico de família para fins de cálculo do BPC, que não se confunde com a noção mais ampla de parentesco existente no Direito Civil. Por essa razão, parentes que residam em outro domicílio não integram o denominador nem têm seus rendimentos incorporados ao numerador da renda familiar per capita apenas em razão do vínculo de parentesco ou da eventual obrigação alimentar prevista nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. A existência de filhos, irmãos, ascendentes ou outros parentes que não residam com o requerente não autoriza, portanto, a imputação fictícia de renda ao grupo familiar nem a presunção de que esses familiares estejam efetivamente provendo sua subsistência. A própria Administração esclarece que familiares residentes em outro domicílio não integram o grupo utilizado para o cálculo da renda do BPC. Naturalmente, eventual auxílio financeiro efetivamente prestado por terceiros poderá constituir dado fático relevante na avaliação global das condições de vida do requerente, desde que comprovado nos autos. O que não se admite é substituir a investigação da situação econômica concreta pela mera existência abstrata do dever alimentar ou pela simples constatação de que o requerente possui parentes economicamente ativos que residam em outro endereço. A legislação sofreu alteração especialmente relevante nesse ponto com a edição da Lei nº 15.077/2024, que introduziu o § 3º-A no art. 20 da LOAS. Segundo o novo dispositivo, o cálculo da renda familiar deve considerar a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, vedadas deduções não previstas em lei. O Decreto nº 12.534/2025, ao modificar o art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, adequou o regulamento à nova disciplina e passou a definir a renda mensal bruta familiar simplesmente como a soma dos rendimentos mensais dos integrantes da família, também com expressa vedação às deduções sem fundamento legal. A alteração possui especial importância porque restringe a possibilidade de redução artificial da renda familiar mediante abatimento indiscriminado de despesas ordinárias. Gastos com aluguel, água, energia elétrica, alimentação comum, transporte, empréstimos, prestações ou outras despesas próprias da manutenção doméstica, embora possam ser considerados na apreciação global da vulnerabilidade social, não podem ser automaticamente subtraídos da renda para efeito de cálculo matemático da renda familiar per capita, se inexistente previsão legal que autorize a dedução. De outro lado, determinadas parcelas são expressamente excluídas da renda familiar por determinação legal ou regulamentar. O art. 20, § 9º, da LOAS afasta do cálculo os rendimentos provenientes de estágio supervisionado e de contrato de aprendizagem, bem como os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou indenização por danos decorrentes de rompimento e colapso de barragens. Já o § 14 do mesmo artigo estabelece que o BPC ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão de BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência integrante da mesma família. Essa última regra incorporou ao texto legal orientação anteriormente construída pela jurisprudência, inclusive a partir do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 e do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP, Tema 640 do STJ, superando a necessidade de se recorrer apenas à aplicação analógica daquela norma. Atualmente, portanto, a exclusão decorre diretamente do art. 20, § 14, da LOAS e alcança tanto o benefício assistencial quanto o benefício previdenciário de até um salário mínimo percebido por pessoa idosa com mais de 65 anos ou por pessoa com deficiência. O Decreto nº 12.534/2025 sistematizou essas exclusões no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007. Após a alteração, deixam de integrar a renda mensal bruta familiar: as bolsas de estágio supervisionado; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem; os auxílios financeiros temporários e indenizações por danos decorrentes de rompimento ou colapso de barragens; o BPC concedido a outra pessoa idosa ou com deficiência; o benefício previdenciário de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência; e, nas condições previstas em lei, o auxílio-inclusão e a remuneração de seu beneficiário, exclusivamente para fins de manutenção de BPC anteriormente concedido a outro integrante do mesmo grupo familiar. O Decreto nº 12.534/2025, ao mesmo tempo, revogou antigas hipóteses regulamentares de exclusão que não mais encontravam correspondência na nova disciplina legal, reforçando a regra de que somente podem ser afastados do cálculo os rendimentos cuja exclusão possua fundamento normativo específico. A regulamentação administrativa atualmente aplicável encontra-se, por sua vez, na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 9 de outubro de 2025, que passou a disciplinar os procedimentos relativos ao requerimento, à concessão, à manutenção e à revisão do BPC. Seu art. 7º estabelece que o grupo familiar será identificado, em princípio, a partir das informações constantes do CadÚnico, podendo o INSS utilizar outras bases públicas para sua confirmação, e exclui do grupo familiar, entre outras situações, o internado ou acolhido em instituição de longa permanência, bem como determinados irmãos, filhos ou enteados que, embora residam sob o mesmo teto, sejam casados, vivam em união estável, sejam divorciados, separados de fato ou viúvos. O art. 8º da mesma Portaria define a renda familiar mensal como a soma dos rendimentos auferidos por cada integrante da família, estabelecendo, em consonância com a LOAS e com o Decreto nº 6.214/2007, as respectivas exclusões. Determina, ainda, que os rendimentos provenientes de atividades informais declarados no CadÚnico integrem o cálculo da renda familiar e prevê que, caso um integrante seja titular de mais de um benefício previdenciário de valor individual não superior a um salário mínimo, somente um deles poderá ser desconsiderado para fins de cálculo. A disciplina normativa não afasta, contudo, a consideração de determinadas despesas extraordinárias expressamente previstas em lei. O art. 20-B, III, da LOAS autoriza que seja considerado o comprometimento do orçamento familiar exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência que não sejam disponibilizados gratuitamente pelo SUS, bem como com serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. O § 4º do mesmo dispositivo permite a fixação de valores médios dessas despesas, facultando ao interessado demonstrar que os gastos efetivamente suportados superam os parâmetros de referência. Em consonância com essa autorização legal, o art. 8º, §§ 4º a 7º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025 prevê a dedução exclusiva dessas despesas, desde que de natureza contínua e comprovadamente necessárias, condicionando-a à demonstração da necessidade do tratamento ou serviço e de sua não disponibilização gratuita pelo SUS ou pelo SUAS. Como regra operacional, utiliza-se o valor médio previsto no Anexo I da Portaria, facultando-se ao interessado comprovar gastos efetivamente superiores mediante apresentação dos recibos referentes aos doze meses anteriores ao requerimento. O referido Anexo I atualmente estabelece valores de referência por categoria para medicamentos, consultas e tratamentos médicos, fraldas, alimentação especial e serviço de Centro-Dia. Esses parâmetros possuem natureza administrativa e instrumental, não afastando a possibilidade, expressamente admitida pelo art. 20-B, § 4º, da LOAS e pela própria Portaria, de demonstração de despesas efetivas superiores. A legislação também não confunde o cálculo aritmético da renda familiar com a avaliação substancial da condição de vulnerabilidade. Com efeito, o art. 20, § 11, da LOAS determina que, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. O § 11-A prevê, ainda, a possibilidade regulamentar de ampliação do limite de renda familiar per capita para até meio salário mínimo, observado o art. 20-B. Este último dispositivo menciona, para essa avaliação, o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com os gastos específicos anteriormente mencionados. A possibilidade de avaliação da condição socioeconômica para além de uma operação puramente matemática é, ademais, anterior às recentes alterações legislativas e encontra respaldo consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. No julgamento do RE nº 567.985/MT, Tema 27 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS na medida em que o critério de renda de 1/4 do salário mínimo fosse utilizado como requisito obrigatório e exclusivo para caracterização da miserabilidade, admitindo a consideração de outros elementos capazes de revelar a situação concreta de vulnerabilidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.112.557/MG sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 185), firmou a tese de que a limitação da renda familiar per capita não constitui a única forma de comprovação da impossibilidade de manutenção própria ou familiar. A jurisprudência do STJ, entretanto, fez uma distinção relevante: comprovada renda per capita inferior – e, diante da redação legal superveniente, igual ou inferior – ao patamar objetivo de 1/4 do salário mínimo, a miserabilidade é presumida; se a renda ultrapassar esse limite, a concessão do benefício continua possível, desde que a vulnerabilidade seja demonstrada por outros elementos probatórios. Assim, o parâmetro de 1/4 do salário mínimo não funciona como teto absoluto para o reconhecimento judicial da vulnerabilidade, mas constitui importante marco objetivo do sistema. A renda situada acima desse valor não exclui, por si só, o direito ao BPC, impondo-se examinar as circunstâncias concretas do núcleo familiar, tais como condições de moradia, composição familiar, impedimentos decorrentes da deficiência, dependência de terceiros, despesas extraordinárias de saúde, disponibilidade efetiva dos serviços públicos necessários e demais fatores demonstrativos de privação material. De outra parte, quando a renda familiar per capita se encontra dentro do limite legal e os rendimentos declarados correspondem à realidade econômica do núcleo familiar, não é adequado afastar o requisito socioeconômico com fundamento meramente valorativo em circunstâncias como o aspecto do imóvel, a existência de determinados bens domésticos ou a simples possibilidade teórica de auxílio por parentes residentes em outro domicílio. Isso não impede, evidentemente, que a prova revele omissão de renda, patrimônio incompatível gerador de rendimentos, atividade remunerada informal não declarada ou composição familiar diversa da informada, situações em que não se estará propriamente afastando uma presunção legal de miserabilidade, mas corrigindo a própria premissa fática utilizada para o cálculo da renda. A apuração do requisito econômico deve, portanto, desenvolver-se em dois planos complementares. De início, calcula-se a renda familiar per capita segundo os critérios expressamente fixados nos §§ 1º, 3º, 3º-A, 9º e 14 do art. 20 da LOAS, no art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, com a redação conferida pelo Decreto nº 12.534/2025, e na regulamentação administrativa pertinente, sem inclusão de pessoas estranhas ao grupo familiar legal e sem deduções ou exclusões não autorizadas normativamente. Em seguida, especialmente quando o resultado superar o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo, examina-se o conjunto probatório à luz dos §§ 11 e 11-A do art. 20 e do art. 20-B da LOAS, de modo a verificar se, apesar da renda nominalmente superior, subsiste quadro concreto de vulnerabilidade capaz de justificar a proteção assistencial. Por fim, quanto à possibilidade de cumulação, o art. 20, § 4º, da LOAS estabelece que o BPC não pode ser acumulado, pelo mesmo beneficiário, com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, entre elas assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória e determinadas transferências de renda. O art. 5º do Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025, reproduz essa disciplina. O impedimento à cumulação pelo mesmo titular não se confunde, contudo, com o recebimento de benefícios por diferentes integrantes da família, pois o art. 20, § 15, da LOAS admite expressamente a concessão de BPC a mais de um membro do mesmo grupo familiar, desde que cada um preencha os requisitos legais. Em síntese, o sistema atualmente vigente não autoriza nem uma aferição puramente matemática e inflexível da miserabilidade, nem uma avaliação inteiramente discricionária, dissociada dos critérios estabelecidos pelo legislador. O exame deve partir da composição familiar e da renda definidas em lei, observar estritamente as hipóteses normativas de exclusão e de dedução e, quando cabível, complementar a análise com os demais elementos concretos reveladores da condição de vulnerabilidade, preservando-se, simultaneamente, a finalidade protetiva do art. 203, V, da Constituição Federal e o caráter seletivo e distributivo próprio da assistência social. Do caso dos autos: No caso concreto, a prova médica judicial não confirmou a existência de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência para fins do Benefício de Prestação Continuada. Conforme já dito, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com uma ou mais barreiras, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. O § 10 do mesmo dispositivo estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A autora sustenta apresentar deficiência intelectual leve, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, terrores noturnos e outras limitações cognitivas, comportamentais e de aprendizagem, alegando que tais condições, em interação com barreiras sociais, educacionais e familiares, restringiriam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com adolescentes da mesma faixa etária. A fim de verificar as alegações da autora, foi realizada perícia judicial (ID 602867764) por profissional nomeada pelo Juízo regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina, com formação Medicina Legal e Perícias Médicas e pós-graduação em Psiquiatria. O objeto da perícia foi expressamente delimitado como a apuração da existência de impedimento de longo prazo, de qualquer natureza, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, não se limitando, portanto, à verificação de capacidade laboral ou à simples identificação de doença. O profissional informou sua formação, descreveu o objeto da perícia, indicou a metodologia utilizada, examinou a autora, analisou os documentos médicos apresentados e respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo. O exame compreendeu anamnese, análise da documentação médica disponibilizada, avaliação clínica e funcional, bem como a aplicação dos critérios de atividades e participação previstos para periciandos com idade entre 11 e 17 anos. O laudo descreveu de forma circunstanciada o histórico de desenvolvimento da autora, sua escolaridade, sua rotina, as informações prestadas pela adolescente e por sua genitora e as condições clínicas apresentadas. A perita reconheceu que a autora apresenta diagnóstico de deficiência intelectual leve, classificado pelo CID-10 F70, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, CID-10 F90.0, e terrores noturnos, CID-10 F51.4. Também reconheceu a existência de comprometimento leve de funções mentais globais e específicas, especialmente quanto à aprendizagem formal, ao raciocínio, à resolução de problemas e ao desempenho acadêmico. Registrou, ainda, que o transtorno de déficit de atenção pode contribuir para dificuldades de concentração, organização e execução de tarefas que demandem atenção sustentada. O laudo não ignorou, portanto, os diagnósticos ou as dificuldades cognitivas e escolares da autora. Ao contrário, acolheu expressamente a existência de limitações no domínio intelectual e de dificuldades em atividades de maior complexidade cognitiva. A conclusão pericial desfavorável não decorreu da inexistência de diagnóstico, mas da avaliação da intensidade das repercussões funcionais e da ausência de comprometimento em magnitude suficiente para configurar, no caso concreto, impedimento qualificável como deficiência assistencial. A perita também consignou que a deficiência intelectual leve constitui condição permanente do neurodesenvolvimento e que as condições neuropsiquiátricas apresentadas possuem caráter crônico. Esclareceu, porém, que suas repercussões funcionais podem ser minimizadas mediante acompanhamento médico, suporte terapêutico e apoio pedagógico, e que o caráter permanente ou crônico do diagnóstico não significa, por si só, que a pessoa esteja impedida de participar da vida social em igualdade de condições. O requisito legal não se satisfaz apenas com a existência de uma doença, transtorno ou diagnóstico permanente; exige-se impedimento funcional relevante, considerado em interação com as barreiras existentes. A anamnese registrou que a autora sabe ler e escrever, reconhece números de até três dígitos, frequenta o primeiro ano do ensino médio, gosta da escola, possui amigas, pratica voleibol e gosta de conversar. Relatou-se que ela auxilia, ainda que pouco, nas atividades domésticas, sabe preparar um sanduíche e realiza as atividades de autocuidado sem supervisão, necessitando de ajuda apenas para lavar o cabelo, em razão de não gostar de molhar o rosto. O exame pericial constatou aspecto de autocuidado preservado, comportamento organizado, contato ocular adequado, discurso fluido, inteligível e coerente para o contexto, sem alterações significativas do pensamento, da fala, da memória, da sensopercepção ou da psicomotricidade. Esses elementos não significam que a autora possua desempenho idêntico ao de todos os adolescentes de sua idade, tampouco afastam suas dificuldades acadêmicas e cognitivas. Demonstram, contudo, que as limitações constatadas não alcançam, segundo a avaliação técnica realizada, intensidade capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. A legislação assistencial não exige dependência absoluta, mas igualmente não transforma toda limitação de aprendizagem ou toda necessidade de orientação em deficiência para fins de concessão do benefício. A avaliação funcional realizada segundo os itens de atividades e participação da Classificação Internacional de Funcionalidade indicou independência nas atividades físicas, auditivas, de voz e fala e visuais. No domínio intelectual, a autora recebeu 50 pontos para resolução de problemas, 75 pontos para realização de tarefas múltiplas e atendimento a múltiplos comandos, 50 pontos para planejamento e organização da rotina diária e 50 pontos para educação formal. No domínio mental ou psicossocial, recebeu 75 pontos para resolução de problemas, 100 pontos para cuidar de partes do corpo, 25 pontos para fazer compras ou contratar serviços, 50 pontos para planejamento e organização da rotina diária e 50 pontos para educação formal. A pontuação evidencia a existência de limitações específicas e não foi desconsiderada pelo perito. Todavia, a somatória final foi de 2.025 pontos, enquanto, para a faixa etária de 11 a 17 anos, o próprio instrumento utilizado estabelece que pontuação superior a 1.820 é insuficiente para caracterizar deficiência. A perita declarou expressamente concordar com o resultado quantitativo, por considerá-lo compatível com os achados clínicos, funcionais e sociais observados na perícia. A pontuação, contudo, não foi utilizada isoladamente. Ela foi considerada em conjunto com a anamnese, o exame clínico, a análise documental e a avaliação concreta da autonomia da autora. A conclusão médica decorreu da convergência desses elementos: existência de deficiência intelectual leve e limitações acadêmicas, mas preservação de diversas habilidades compatíveis com a faixa etária, ausência de dependência global de terceiros e inexistência de comprometimento funcional suficiente para caracterizar impedimento assistencial. A impugnação apresentada pela autora (ID 604919586) afirma que haveria contradição entre os fundamentos do laudo e sua conclusão, porque a perita teria reconhecido deficiência intelectual permanente, quadro neuropsiquiátrico crônico e limitações nos domínios intelectual, educacional, adaptativo e psicossocial, mas, ao final, afastado a existência de deficiência. A alegação não procede. Não há contradição lógica entre reconhecer a existência de uma condição permanente e concluir que, no caso concreto, suas repercussões funcionais não alcançam o grau necessário à configuração da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A permanência do diagnóstico diz respeito à sua duração ou natureza clínica; a caracterização jurídica da deficiência depende da repercussão funcional e da interação com barreiras. Também não procede a alegação de que as pontuações de 25 e 50 pontos demonstrariam, necessariamente, a presença de deficiência. A escala utilizada define graus de independência para determinadas atividades, mas a conclusão jurídica não decorre automaticamente de uma única pontuação isolada. A autora obteve 25 pontos especificamente no item relativo a fazer compras ou contratar serviços no domínio mental ou psicossocial, enquanto recebeu pontuação máxima em diversas atividades físicas, comunicacionais e visuais e pontuações intermediárias em tarefas cognitivas específicas. A avaliação global resultou em 2.025 pontos, acima do limite estabelecido para a caracterização da deficiência na faixa etária correspondente, e a perita justificou tecnicamente sua concordância com o resultado. A autora sustenta, ainda, que a preservação do autocuidado básico não seria suficiente para afastar a deficiência, especialmente porque é adolescente e não poderia ser examinada sob critérios de capacidade laboral ou de independência absoluta. Essa premissa, em abstrato, está correta, mas não conduz à procedência do pedido. O laudo não exigiu incapacidade para o trabalho, não condicionou o reconhecimento da deficiência à dependência global e não avaliou a autora como se fosse adulta. Ao contrário, aplicou expressamente os parâmetros destinados a periciandos entre 11 e 17 anos e considerou atividades próprias da adolescência, como educação formal, planejamento da rotina, resolução de problemas, realização de tarefas múltiplas, compras e contratação de serviços. A preservação do autocuidado foi apenas um dos elementos considerados. A conclusão pericial também se baseou na comunicação oral preservada, na participação escolar, na existência de vínculos sociais, na capacidade de realizar atividades físicas e tarefas simples, na ausência de alterações relevantes do exame mental e na inexistência de dependência global. Portanto, não se pode afirmar que a perita tenha reduzido o conceito de deficiência à dependência de terceiros ou à incapacidade para atividades básicas. A impugnação menciona que a autora não possui autonomia para sair sozinha de casa, não costuma permanecer sozinha no imóvel e apresenta muita dificuldade até mesmo em operações matemáticas simples. Tais circunstâncias foram consideradas no laudo, inclusive na anamnese. A perita, todavia, avaliou que elas revelam necessidade de orientação, supervisão ou auxílio em atividades de maior complexidade cognitiva e organização, mas não dependência global nem impedimento de magnitude suficiente para obstruir a participação social em igualdade de condições. A discordância da parte quanto à interpretação desses dados não demonstra erro técnico ou omissão pericial. A manifestação também invoca relatório médico de 25/08/2026, elaborado no âmbito de ambulatório de psiquiatria, que registrou comprometimento da cognição e da independência, prejuízo no convívio social e nas interações interpessoais, dificuldades de aprendizagem, raciocínio e concentração, inquietação, crises de ansiedade e instabilidade emocional, além de quadro crônico sem previsão de alta. O documento foi considerado pela perita judicial, conforme expressamente consignado no laudo. O relatório assistencial é relevante como elemento de prova, mas não contém avaliação funcional comparável à realizada judicialmente, tampouco demonstra, de forma individualizada, que as limitações descritas impeçam a autora de participar da sociedade em igualdade de condições. A afirmação de que o quadro é crônico e sem previsão de alta também não é suficiente, por si só, para a concessão do benefício. O requisito temporal constitui apenas uma das dimensões da deficiência. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, produza restrição relevante de participação. A perícia judicial reconheceu o caráter crônico da condição, mas concluiu, com fundamentação técnica, que as limitações funcionais eram leves e predominantemente acadêmicas e de maior complexidade cognitiva, sem comprometimento global. A autora argumenta que a perícia teria deixado de considerar adequadamente as barreiras educacionais e sociais, especialmente a ausência de apoio pedagógico e a necessidade de acompanhamento familiar. Também nesse ponto a impugnação não merece acolhimento. O laudo médico registrou que a autora estudava em escola pública, cursava o primeiro ano do ensino médio e que não havia apoio pedagógico disponível por falta de profissionais, conforme relato da genitora. A perícia social, por sua vez, descreveu as dificuldades de aprendizagem, interpretação e concentração, a necessidade de estímulos e lembretes, a utilização de transporte com familiares, a frequência escolar e o contexto de vida da adolescente (ID 601478118). Esses fatores foram, portanto, incorporados à avaliação do caso. O laudo social identificou barreiras e vulnerabilidade, mas sua conclusão não estabelece, isoladamente, que esteja presente a deficiência em sentido jurídico. A avaliação social é indispensável para a análise do contexto ambiental, econômico e familiar, mas deve ser articulada à avaliação médico-funcional. Neste processo, os dois laudos não são incompatíveis. O laudo social evidencia dificuldades concretas e vulnerabilidade econômica; o laudo médico reconhece limitações cognitivas e acadêmicas, mas conclui que elas não atingem magnitude suficiente para caracterizar o impedimento qualificado exigido pela legislação. A vulnerabilidade social pode agravar as dificuldades vivenciadas pela autora, mas não substitui a demonstração do requisito específico da deficiência. Há, de fato, algumas diferenças entre os relatos constantes do laudo social e aqueles registrados no exame médico, especialmente quanto ao grau de apoio necessário para cuidados pessoais e atividades cotidianas. O laudo social consignou, com base nas informações prestadas pela genitora, que a autora necessitaria de apoio, supervisão e orientação para cuidados pessoais, organização da rotina e atividades domésticas. O laudo médico, por sua vez, realizou exame direto da autora e registrou que ela executava o autocuidado sem supervisão, necessitando de auxílio pontual apenas para lavar o cabelo, além de apresentar comportamento, comunicação e interação preservados no contexto pericial. Essa diferença não invalida o laudo médico. O estudo social foi realizado mediante visita domiciliar e entrevista semidirigida, tendo como principal fonte as declarações da mãe. Já a perícia médica incluiu exame direto da adolescente, entrevista, avaliação do comportamento, exame mental e aplicação estruturada de critérios funcionais para sua faixa etária. A valoração conjunta desses elementos permite reconhecer a necessidade de orientação familiar e suporte em atividades complexas, sem concluir, necessariamente, pela existência de dependência ou impedimento assistencial de grau suficiente. Também não se identifica omissão pelo fato de a perita não ter acolhido integralmente as conclusões de documentos médicos anteriores ou do relatório social. O perito judicial não está obrigado a reproduzir as conclusões de profissionais assistentes, devendo formar seu convencimento a partir do exame realizado, da documentação disponível e da metodologia aplicada. No caso, o laudo apresentou o objeto da perícia, indicou o método empregado, descreveu os achados clínicos e funcionais e respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo e pela parte autora, atendendo aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. A impugnação também ressalta a existência de avaliação neuropsicológica com quociente intelectual total de 57 e desempenho inferior ao esperado para a idade, além de déficits de atenção, memória operacional, velocidade de processamento, linguagem, leitura, escrita e funções executivas. Esses dados corroboram a existência de limitações cognitivas e foram compatibilizados pela perita com o diagnóstico de deficiência intelectual leve. Entretanto, o resultado psicométrico não resolve, sozinho, a questão jurídica controvertida. O benefício assistencial não é devido pela mera constatação de quociente intelectual reduzido, mas pela presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Foi precisamente essa repercussão funcional global que a perícia judicial entendeu não estar demonstrada em intensidade suficiente. A autora afirma, ainda, que a análise deveria comparar seu desempenho com o de adolescentes da mesma idade, e não com o de adultos ou com padrões abstratos de independência. A alegação tampouco revela vício no laudo. A perita utilizou os quesitos e a matriz funcional próprios para pessoas entre 11 e 17 anos, levando em conta a faixa etária da autora. As atividades avaliadas incluíram educação formal, organização da rotina, tarefas múltiplas, resolução de problemas, compras e contratação de serviços, e não apenas atividades laborais ou atos da vida adulta. O resultado desfavorável foi, portanto, obtido por parâmetro compatível com a idade da demandante. Quanto à alegação de que a autora não precisa ser totalmente dependente de terceiros para ser considerada pessoa com deficiência, igualmente não há divergência com a sentença. Não se exige dependência absoluta. O que se afirma é que, embora a autora necessite de apoio e orientação em determinados contextos, as provas produzidas não demonstram que suas limitações, consideradas em conjunto com as barreiras identificadas, obstruam ou restrinjam sua participação plena e efetiva em igualdade de condições em grau suficiente para o enquadramento legal. A avaliação administrativa também reconheceu impedimento de longo prazo e alteração leve nas funções do corpo, mas concluiu pela ausência do critério de deficiência. Esse resultado administrativo não vincula o Poder Judiciário, porém é convergente, quanto ao aspecto funcional, com a perícia judicial realizada em contraditório. De todo modo, a improcedência não se baseia exclusivamente na perícia administrativa, mas nos elementos produzidos em juízo, sobretudo no laudo médico judicial, que examinou especificamente o conceito legal aplicável ao benefício (ID 564411174). O laudo médico judicial é claro, coerente e suficientemente fundamentado. Reconhece o diagnóstico, a cronicidade e a existência de limitações, mas explica por que tais limitações não alcançam magnitude suficiente para caracterizar impedimento assistencial. A autora não apresentou prova técnica capaz de infirmar concretamente a metodologia adotada, a avaliação funcional realizada ou a conclusão pericial. A mera discordância da parte com o resultado não justifica a realização de nova perícia, especialmente porque não foram apontadas omissões, contradições internas relevantes ou erro material capaz de comprometer a conclusão. Assim, embora esteja demonstrada a situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar, não está preenchido o requisito relativo à deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A ausência desse requisito impede a concessão do benefício, ainda que a condição econômica seja desfavorável e ainda que a autora necessite de acompanhamento médico, apoio familiar e suporte pedagógico. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta