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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0061187-15.2025.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0061187-15.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061187-15.2025.4.05.8000 AUTOR: ARLENIO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte autora, ARLENIO PEDRO DOS SANTOS, pleiteia a declaração de inexistência de débito/rescisão contratual cumulada com a condenação do BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta abusividade/fraude em contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e descontos em seu benefício previdenciário. Aduz o autor, em síntese, que percebe benefício previdenciário junto ao INSS e sofreu descontos indevidos em seus proventos decorrentes de contratação que alega ser ilícita/abusiva. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação e documentos (ID 161943733 e anexos) defendendo a regularidade da contratação, acostando documentos comprobatórios do negócio jurídico, tais como instrumento contratual (ID 161943736), comprovante de transferência bancária via TED (ID 161947237), faturas de cartão (ID 161947239), extrato evolutivo (ID 161947240) e comprovante de desbloqueio do cartão (ID 161947241). O INSS apresentou manifestação alegando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a legalidade dos atos administrativos de averbação e retenção nos termos da legislação de regência. Em réplica (ID 171929381), a parte autora reiterou os termos da exordial. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se o exame da competência deste Juízo ante a tese firmada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03. II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Reconhecida a possibilidade de responsabilidade subsidiária do INSS na tese supramencionada, fixa-se a legitimidade passiva da autarquia previdenciária e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Afasto as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito. A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), prescindindo-se da comprovação de culpa, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade. Da análise do acervo probatório acostado ao processo, em especial os documentos apresentados no ID 161943733 e seguintes (termo de contrato - ID 161943736, comprovante de crédito via TED na conta de titularidade do autor - ID 161947237, faturas - ID 161947239 e comprovante de desbloqueio do cartão - ID 161947241), verifica-se que a contratação fora devidamente formalizada e autorizada pelo segurado, com a efetiva disponibilização do crédito e utilização dos serviços contratados. Consta no conjunto probatório a identificação das partes e os comprovantes financeiros do autor Arlenio Pedro dos Santos, demonstrando a efetiva concordância e a disponibilização dos valores decorrentes da pactuação do serviço financeiro relativo ao seu benefício. O acervo probatório demonstra expressamente a anuência e a participação da parte autora na formalização do negócio jurídico, descaracterizando a hipótese de fraude ou vício de consentimento sustentada na petição inicial. Caberia à parte autora o ônus de provar eventual eiva no consentimento ou falsidade das evidências documentais apresentadas, consoante dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, mister do qual não se desincumbiu. Inexistindo ilicitude na conduta do BANCO PAN S.A., que agiu no exercício regular de direito ao efetuar os descontos decorrentes do pacto voluntariamente celebrado, tampouco há dever de indenizar a título de danos materiais ou morais. Ante o exposto, com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas