Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001171-13.2026.4.05.8307 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FELICIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS FELICIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de ARNOFO JUSTINO DE AQUINO. A autora sustenta que manteve união estável duradoura com o falecido até a data de seu falecimento, ocorrido em 20/03/2025, afirmando preencher todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. Aduz que formulou requerimento administrativo em 05/11/2025, posteriormente indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de companheira. O INSS contestou o pedido, defendendo a manutenção da decisão administrativa. Produzida prova documental e oral, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05/08/2026, conforme ata de Id 180395233 e gravação disponibilizada no Id 179200789. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a demonstração de três requisitos: ocorrência do evento morte, qualidade de segurado do instituidor e condição de dependente daquele que postula o benefício. No caso concreto, o evento morte encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada sob Id 149457682, constando o falecimento de ARNOFO JUSTINO DE AQUINO em 20/03/2025. O mesmo dado consta do dossiê previdenciário do instituidor acostado pelo próprio INSS sob Id 164652715, no qual se registra a cessação do benefício NB 140.164.720-8 em razão do óbito ocorrido naquela data. Também não subsiste controvérsia relevante acerca da qualidade de segurado do falecido. O extrato previdenciário de Id 164652715 demonstra que ARNOFO JUSTINO DE AQUINO era titular de aposentadoria por tempo de contribuição NB 140.164.720-8 desde 10/02/2006, benefício mantido até seu falecimento em 20/03/2025. Assim, é inequívoca sua condição de segurado da Previdência Social na data do óbito. A controvérsia concentra-se, portanto, na comprovação da união estável alegada pela autora. Nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91, o companheiro integra o rol de dependentes do segurado, sendo presumida sua dependência econômica uma vez demonstrada a existência de união estável. No processo administrativo de concessão da pensão por morte (Id 164652717), a autora informou que convivia em união estável com o falecido há mais de quarenta anos e declarou que a convivência teve início em 01/07/1969. O requerimento administrativo foi protocolado em 05/11/2025 sob o NB 215.830.554-6. Além dessa declaração, há robusto conjunto de provas materiais aptas a demonstrar a convivência do casal. Consta do Id 164652717 contrato de concessão de uso firmado junto ao INCRA, emitido em 27/12/2017, no qual MARIA DAS GRAÇAS FELICIANO DA SILVA e ARNOFO JUSTINO DE AQUINO figuram conjuntamente como integrantes da mesma unidade familiar beneficiária de assentamento rural. O documento expressamente qualifica ambos como integrantes da unidade familiar do Projeto de Assentamento Governador Miguel Arraes. No mesmo conjunto documental, o Espelho da Unidade Familiar do INCRA identifica a autora como beneficiária do assentamento e registra ARNOFO JUSTINO DE AQUINO como seu cônjuge/companheiro, integrante da mesma unidade familiar homologada perante o órgão público, constando ainda que a situação familiar estava regularmente registrada desde 23/10/2008. Também foi juntada certidão expedida pelo INCRA, em 26/01/2026, certificando que a autora é assentada do Projeto de Assentamento Governador Miguel Arraes e integra unidade familiar rural cadastrada perante a autarquia federal sob o código PE036600004555, vinculada ao mesmo núcleo familiar anteriormente mencionado. Os documentos produzidos perante órgão público federal constituem prova material idônea e contemporânea, revelando reconhecimento administrativo da existência do núcleo familiar formado pela autora e pelo falecido. A prova oral produzida em audiência reforçou as conclusões extraídas da documentação. Conforme ata de audiência de Id 180395233 e gravação registrada sob Id 179200789, a autora e a testemunha ouvida em juízo confirmaram que o casal conviveu por décadas, residindo junto, mantendo vida em comum e sendo reconhecido pela comunidade local como marido e mulher até o falecimento do instituidor. A conjugação da prova documental com a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório forma convicção segura acerca da existência de união estável pública, contínua e duradoura até a data do óbito. Ressalte-se que o próprio INSS indeferiu o benefício exclusivamente sob o fundamento de "falta qualidade de dependente companheiro(a)", conforme registrado nos dossiês previdenciários de Ids 164652713 e 164652717, não havendo qualquer questionamento quanto ao óbito ou à qualidade de segurado do instituidor. Reconhecida a união estável, a dependência econômica da autora é presumida por força de lei. Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o óbito ocorreu em 20/03/2025 (Id 149457682) e o requerimento administrativo foi protocolado em 05/11/2025 (Id 164652717). Entre ambas as datas transcorreram menos de 180 dias. Assim, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a pensão é devida desde a data do óbito. Ademais, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/91, a autora faz jus à percepção da pensão por morte de forma vitalícia, porquanto contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito do instituidor. Verifica-se, ainda, o cumprimento dos demais requisitos legais para a concessão da pensão vitalícia, uma vez que o falecido possuía número de contribuições superior ao mínimo exigido e a união estável mantida entre as partes perdurou por período muito superior a dois anos, circunstância comprovada pela documentação constante dos autos, especialmente pelo processo administrativo de pensão por morte (Id 164652717), pelos registros do INCRA que identificam a autora e o falecido como integrantes da mesma unidade familiar (Id 164652717) e pela prova oral produzida em audiência (Ids 179200789 e 180395233). Assim, a duração da pensão corresponde à prevista no referido dispositivo legal, ou seja, vitalícia. Dessa forma, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, com DIB fixada em 20/03/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a condição de companheira de MARIA DAS GRAÇAS FELICIANO DA SILVA em relação ao falecido ARNOFO JUSTINO DE AQUINO; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de ARNOFO JUSTINO DE AQUINO, ocorrido em 20/03/2025, conforme certidão de óbito de Id 149457682; c) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 20/03/2025, data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado em 05/11/2025, dentro do prazo legal de 180 dias, conforme Id 164652717; d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 20/03/2025, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intime-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), bem como apresente todas as telas do sistema necessárias à apuração das parcelas retroativas, especialmente aquelas que informem a RMI e a DIB, sob pena de aplicação imediata de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado na inicial. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal arpr