Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001260-10.2024.4.05.8500 AUTOR: YASMIN SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HONEY GAMA OLIVEIRA - SE5650 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA MARIA OLIVEIRA MENEZES - SE16333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação especial cível proposta em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/93), indeferido na via administrativa. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Quadro normativo O benefício de prestação continuada (BPC) tem assento no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No plano infraconstitucional, o benefício é disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007. São dois os requisitos, cumulativos: a condição de pessoa com deficiência (ou a idade mínima de 65 anos, hipótese estranha a estes autos); e a incapacidade econômica de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (miserabilidade). Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo define como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Essa definição reproduz o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional, que consagra o modelo social (biopsicossocial) da deficiência: a deficiência não se reduz à condição clínica do indivíduo, mas resulta da interação entre os impedimentos corporais e as barreiras ambientais, atitudinais e sociais que restringem a participação. Por isso, deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho. Em coerência com o modelo convencional, o art. 20, § 6º, da LOAS determina que a avaliação da deficiência seja composta de avaliação médica e avaliação social, e o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a avaliação biopsicossocial. Sobre a operacionalização dessas exigências no âmbito judicial, a TNU, no julgamento do Tema 385 (PUIL 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, julgado em 24/06/2026), uniformizou o entendimento de que a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho, mas a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva em sociedade, e fixou parâmetros de economia processual em três faixas, conforme o resultado da perícia médica. Pelo terceiro desses parâmetros, a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico. Quanto ao requisito econômico, o art. 20, § 3º, da LOAS, na redação da Lei nº 14.176/2021, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, admitindo o § 11 a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade. II.2 - Caso concreto A perícia médica judicial (laudo ID 130247657) diagnosticou esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), associada a transtorno obsessivo-compulsivo (CID-10 F42) e a transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), registrando acompanhamento psiquiátrico e psicológico regulares, uso continuado de medicação psicotrópica, prejuízo cognitivo e limitações intelectuais que interferem na organização das atividades diárias. Respondendo aos quesitos, o perito consignou que a autora está impossibilitada de exercer qualquer atividade produtiva que lhe garanta o sustento, que não realiza sozinha os atos de cuidado pessoal e que o quadro remonta a 2014, concluindo que o conjunto de sintomas e limitações caracteriza impedimento de longo prazo de natureza mental, enquadrando-a como pessoa com deficiência. Incide, pois, a terceira faixa do Tema 385/TNU: a incapacidade total e de longo prazo gera presunção relativa de deficiência, dispensada a avaliação social para esse fim, salvo elementos concretos indicativos da ausência de barreiras relevantes, inexistentes nos autos. A presunção sai reforçada pela perícia social realizada (laudo ID 177232743), que retratou restrições concretas de participação e dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária, em plena consonância com o modelo biopsicossocial. Configurada a deficiência (art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS). A perícia social, realizada mediante visita domiciliar, apurou que a autora reside sozinha, não exerce atividade remunerada em razão de sua condição de saúde e tem por única fonte de renda o próprio benefício assistencial atualmente ativo, fazendo uso de medicação contínua fornecida pelo Sistema Único de Saúde. Ao tempo do requerimento administrativo indeferido, conforme narrado na inicial e não infirmado pelo INSS, a autora encontrava-se desempregada, sem qualquer renda, inscrita no CadÚnico e residindo em imóvel cedido pela avó. A renda per capita, portanto, era nula, muito abaixo do limite de um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3º, da LOAS). O laudo social é consistente, decorre de visita domiciliar e não foi infirmado por prova em sentido contrário, merecendo acolhida (art. 479 do CPC; Súmula 79/TNU). A parte autora manifestou concordância integral com suas conclusões (ID 180996550). Preenchidos os requisitos cumulativos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício desde a DER de 11/04/2023 (NB 713.173.676-8), quando os pressupostos já estavam presentes: o impedimento de longo prazo remonta a período muito anterior ao requerimento e o contexto socioeconômico retratado é contemporâneo a ele. Registro, por fim, que consta dos autos a concessão administrativa de benefício assistencial à autora sob o NB 714.746.716-8, deferido em 28/03/2024. A condenação, por isso, não abrange nova implantação, limitando-se ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB ora reconhecida e a data de início do benefício já concedido, vedada a acumulação e descontados os valores pagos administrativamente no período. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - espécie 87), no valor de um salário mínimo mensal, com DIB na DER de 11/04/2023, e para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas entre essa data e o dia anterior ao início do benefício assistencial concedido administrativamente sob o NB 714.746.716-8, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis percebidos no período. Deixo de determinar a implantação e de deferir a tutela de urgência, uma vez que o benefício assistencial já se encontra ativo em favor da parte autora. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013 e atualizações): até 08/12/2021, correção pelos índices aplicáveis às condenações de natureza assistencial e juros segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme modulação do RE 870.947 (Tema 810/STF) e Tema 905/STJ; de 09/12/2021 em diante, incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), observado, a partir da vigência da EC nº 136/2025, o regime de atualização e juros nela estabelecido. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, adote-se o procedimento da execução invertida, intimando-se o INSS para apresentar os cálculos das parcelas vencidas no prazo de 30 (trinta) dias; com a concordância da parte autora, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/precatório). Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Aracaju/SE, data de validação eletrônica. Assinado eletronicamente MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta da 5ª Vara/SE